Artigo 7º do Decreto nº 10.959 de 8 de Fevereiro de 2022
Dispõe sobre o Programa Brasil Alfabetizado.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O Ministério da Educação selecionará o ente federativo que receberá assistência, com fundamento no plano de alfabetização apresentado e nos índices de analfabetismo a que se refere o inciso I do caput do art. 3º, observados os limites orçamentários e operacionais da União.