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Artigo 7º do Decreto nº 10.959 de 8 de Fevereiro de 2022

Dispõe sobre o Programa Brasil Alfabetizado.

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Art. 7º

O Ministério da Educação selecionará o ente federativo que receberá assistência, com fundamento no plano de alfabetização apresentado e nos índices de analfabetismo a que se refere o inciso I do caput do art. 3º, observados os limites orçamentários e operacionais da União.

Art. 7º do Decreto 10.959 /2022