Artigo 14 do Decreto nº 10.959 de 8 de Fevereiro de 2022
Dispõe sobre o Programa Brasil Alfabetizado.
Acessar conteúdo completoArt. 14
O Ministério da Educação poderá incentivar o estabelecimento de diferentes arranjos e mecanismos de cooperação entre os atores do Programa Brasil Alfabetizado e os alfabetizandos egressos, e entre as entidades privadas e do terceiro setor.
Parágrafo único
Na hipótese prevista no caput ,évedada a transferência de recursos de qualquer natureza.