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Artigo 14 do Decreto nº 10.959 de 8 de Fevereiro de 2022

Dispõe sobre o Programa Brasil Alfabetizado.

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Art. 14

O Ministério da Educação poderá incentivar o estabelecimento de diferentes arranjos e mecanismos de cooperação entre os atores do Programa Brasil Alfabetizado e os alfabetizandos egressos, e entre as entidades privadas e do terceiro setor.

Parágrafo único

Na hipótese prevista no caput ,évedada a transferência de recursos de qualquer natureza.

Art. 14 do Decreto 10.959 /2022