JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Inciso IV do Decreto nº 10.959 de 8 de Fevereiro de 2022

Dispõe sobre o Programa Brasil Alfabetizado.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

São diretrizes do Programa Brasil Alfabetizado:

I

a priorização da alfabetização por localidades, regiões ou entes federativos com grandes índices de analfabetismo, considerados os dados mais atualizados do Censo Demográfico e da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

II

a utilização de Município como base territorial para a execução das ações do Programa Brasil Alfabetizado;

IV

o incentivo à continuidade aos estudos dos alfabetizandos egressos do Programa Brasil Alfabetizado;

VI

o reconhecimento e a valorização da cultura e dos conhecimentos produzidos pelos alfabetizandos; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.048, de 5 de junho de 2024)

VII

a valorização do alfabetizador como ator voluntário promotor de cidadania.

Art. 3º, IV do Decreto 10.959 /2022