Decreto nº 10.800 de 17 de Setembro de 2021
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui o Programa Amazônia Integrada Sustentável e o seu Comitê Gestor.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 17 de setembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
Fica instituído o Programa Amazônia Integrada Sustentável, no âmbito do Ministério das Comunicações, com a finalidade de expandir a infraestrutura de comunicações na Região Amazônica por meio da implantação de redes de transporte de fibra óptica.
O Programa Amazônia Integrada Sustentável consiste na implantação de redes de transporte de fibra óptica de alta capacidade, ao longo dos rios da Região Amazônica, e de redes metropolitanas nos Municípios conectados à referida rede de transporte, de modo a atender aos objetivos previstos no art. 3º.
As redes implantadas no âmbito do Programa Amazônia Integrada Sustentável são complementares às redes construídas no âmbito do Projeto Amazônia Conectada.
As redes implantadas têm por finalidade a conectividade de estabelecimentos públicos, tais como pontos de inclusão digital, instituições de ensino, unidades de saúde, hospitais, bibliotecas, instituições de segurança pública e tribunais.
Poderão ser estabelecidas parcerias com órgãos e entidades, públicos e privados, para a utilização da capacidade excedente das redes implantadas, de forma a garantir a sua sustentabilidade econômica e a permitir a oferta de serviços de telecomunicações.
Fica instituído o Comitê Gestor do Programa Amazônia Integrada Sustentável, com as seguintes competências:
definir os parâmetros e instrumentos para o uso e o compartilhamento da infraestrutura implantada; e
recomendar padrões e procedimentos técnicos e operacionais para as redes implantadas no âmbito do Programa Amazônia Integrada Sustentável.
não discriminação dos usuários privados interessados, observados os critérios mínimos de capacidade técnica e operacional para a participação no uso da rede.
Poderão participar do Comitê Gestor três representantes de entidades com estrutura de governança composta por órgãos públicos que fazem uso da rede do Programa Amazônia Integrada Sustentável.
A participação das entidades de que trata o § 1º deverá ser aprovada previamente pelo Ministro de Estado das Comunicações.
Cada membro do Comitê Gestor terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
Os membros do Comitê Gestor e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado das Comunicações.
A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor será exercida pela Secretaria de Telecomunicações do Ministério das Comunicações.
A Anatel e os demais órgãos e entidades envolvidos com a implantação da infraestrutura de comunicações prestarão o apoio técnico necessário ao funcionamento do Comitê Gestor.
O Comitê Gestor se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.
As reuniões extraordinárias do Comitê Gestor serão convocadas com antecedência de, no mínimo, dez dias, por meio de correspondência eletrônica.
O quórum de reunião do Comitê Gestor é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
O Coordenador do Comitê Gestor poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
É vedada a divulgação das discussões em curso no âmbito do Comitê Gestor sem a prévia anuência de seu Coordenador.
O Comitê Gestor poderá instituir grupos de trabalho com o objetivo de subsidiar as suas decisões.
Representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, poderão ser convidados para integrar os grupos de trabalho de que trata o caput .
Os membros do Comitê Gestor e dos grupos de trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020 , e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
A participação no Comitê Gestor e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
JAIR MESSIAS BOLSONARO Fábio Faria
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.9.2021 - Edição extra