Decreto nº 10.736 de 29 de Junho de 2021

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui a Rede Nacional Colaborativa para a Gestão Sustentável dos Recursos Pesqueiros - Rede Pesca Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 29 de junho de 2021; 200º da Independência e 133º da República.


Capítulo I

DA REDE NACIONAL COLABORATIVA PARA A GESTÃO SUSTENTÁVEL DOS RECURSOS PESQUEIROS

Art. 1º

Fica instituída a Rede Nacional Colaborativa para a Gestão Sustentável dos Recursos Pesqueiros - Rede Pesca Brasil, de caráter consultivo e de assessoramento, com o objetivo de subsidiar a gestão para o uso sustentável dos recursos pesqueiros.

Parágrafo único

A Rede Pesca Brasil será composta por representantes:

I

de órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal; e

II

da sociedade envolvida com a atividade pesqueira.

Art. 2º

A Rede Pesca Brasil será coordenada pela Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e terá a seguinte estrutura:

I

banco técnico-científico; e

II

dez comitês permanentes de gestão da pesca e do uso sustentável dos recursos pesqueiros.

Capítulo II

DO BANCO TÉCNICO-CIENTÍFICO

Art. 3º

Compete ao banco técnico-científico subsidiar a Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e a Rede Pesca Brasil em suas atribuições relacionadas à atividade pesqueira.

§ 1º

O banco técnico-científico será integrado por pesquisadores, técnicos e profissionais de notório saber com atuação comprovada em pesquisa, gestão dos recursos pesqueiros ou áreas relacionadas à atividade pesqueira.

§ 2º

A Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento publicará no Diário Oficial da União edital de chamamento público para compor o banco técnico-científico.

Art. 4º

A Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento selecionará integrantes do banco técnico-científico para auxiliá-la na resolução das demandas dos comitês permanentes de gestão da pesca e do uso sustentável dos recursos pesqueiros e, no que couber, na gestão da Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca.

Capítulo III

DOS COMITÊS PERMANENTES DE GESTÃO DA PESCA E DO USO SUSTENTÁVEL DOS RECURSOS PESQUEIROS

Art. 5º

Os comitês permanentes de gestão da pesca e do uso sustentável dos recursos pesqueiros, de caráter consultivo e de assessoramento, têm o objetivo de subsidiar a gestão para o uso sustentável dos recursos pesqueiros.

Art. 6º

Ficam instituídos:

I

o Comitê Permanente de Gestão da Pesca e do Uso Sustentável dos Recursos Pesqueiros Demersais das Regiões Norte e Nordeste;

II

o Comitê Permanente de Gestão da Pesca e do Uso Sustentável dos Recursos Pesqueiros Pelágicos das Regiões Norte e Nordeste;

III

o Comitê Permanente de Gestão da Pesca e do Uso Sustentável dos Recursos Pesqueiros Demersais das Regiões Sudeste e Sul;

IV

o Comitê Permanente de Gestão da Pesca e do Uso Sustentável dos Recursos Pesqueiros Pelágicos das Regiões Sudeste e Sul;

V

o Comitê Permanente de Gestão da Pesca e do Uso Sustentável dos Atuns e Afins;

VI

o Comitê Permanente de Gestão da Pesca e do Uso Sustentável das Lagostas;

VII

o Comitê Permanente de Gestão da Pesca e do Uso Sustentável dos Recursos Pesqueiros Continentais das Bacias Amazônica e Tocantins-Araguaia;

VIII

o Comitê Permanente de Gestão da Pesca e do Uso Sustentável dos Recursos Pesqueiros Continentais das Bacias do São Francisco, Parnaíba, Atlântico Nordeste Ocidental, Atlântico Nordeste Oriental e Atlântico Leste;

IX

o Comitê Permanente de Gestão da Pesca e do Uso Sustentável dos Recursos Pesqueiros Continentais das Bacias do Paraguai, Paraná, Uruguai, Atlântico Sul e Atlântico Sudeste; e

X

o Comitê Permanente de Gestão do Uso Sustentável dos Organismos Aquáticos Vivos para fins de Ornamentação e Aquariofilia.

Art. 7º

Compete aos comitês permanentes subsidiar a Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na adoção de medidas e na execução de ações destinadas à unidade de gestão, além de auxiliá-la em sua implementação e avaliação.

§ 1º

A unidade de gestão compreende a espécie ou o grupo de espécies, ecossistemas, áreas geográficas, bacias hidrográficas, pescarias ou modalidades de pesca.

§ 2º

A unidade de gestão poderá dispor de plano de gestão para estabelecer diretrizes para o desenvolvimento sustentável, que será discutido no âmbito dos comitês permanentes.

§ 3º

O plano de gestão de que trata o § 2º deverá conter, no mínimo:

I

diagnóstico;

II

objetivo;

III

ponto de referência;

IV

medidas de ordenamento e de monitoramento; e

V

planos de implementação e de revisão.

§ 4º

O plano de gestão de que trata o § 2º será aprovado e publicado por ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 8º

Cada comitê permanente será composto pelos seguintes representantes:

I

um da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que o coordenará;

II

até quinze de órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal; e

III

até quinze da sociedade envolvida com a atividade pesqueira.

§ 1º

Cada membro dos comitês permanentes terá um suplente, que os substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º

Os membros dos comitês permanentes de que tratam os incisos I e II do caput serão indicados pela Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 3º

Os membros dos comitês permanentes de que trata inciso III do caput serão selecionados por meio de edital de chamamento público elaborado pela Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 4º

A Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento publicará no Diário Oficial da União o edital de chamamento público de que trata o § 3º.

§ 5º

Os membros dos comitês permanentes e os respectivos suplentes serão designados em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 6º

Os Coordenadores dos comitês permanentes poderão convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

Art. 9º

Cada comitê permanente se reunirá, em caráter ordinário, no mínimo, anualmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.

§ 1º

O quórum de reunião dos comitês permanentes é de maioria simples.

§ 2º

As recomendações dos comitês permanentes serão aprovadas, preferencialmente, por consenso.

§ 3º

Na impossibilidade de consenso entre os membros, a recomendação será submetida à votação durante a reunião do comitê permanente.

Art. 10º

Cada comitê permanente terá a seguinte estrutura:

I

secretaria-executiva;

II

grupo de trabalho; e

III

grupo técnico-científico.

Seção I

Das secretarias-executivas

Art. 11

Cada secretaria-executiva coordenará as atividades de seu comitê permanente e será composta por:

I

Secretário-Executivo;

II

Secretário Adjunto; e

III

equipe de apoio.

Parágrafo único

As funções das secretarias-executivas dos comitês permanentes serão exercidas por servidores lotados na Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Seção II

Dos grupos de trabalhos

Art. 12

Os comitês permanentes poderão instituir grupos de trabalho, de caráter consultivo e de assessoramento, para tratar de temas específicos no âmbito de cada comitê permanente.

§ 1º

Os grupos de trabalho:

I

serão instituídos e compostos na forma de ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

II

serão compostos por, no máximo, dez membros;

III

terão caráter temporário e duração de cento e oitenta dias; e

IV

estarão limitados a, no máximo, três em operação simultânea.

§ 2º

Os grupos de trabalho serão compostos por integrantes dos comitês permanentes e por especialistas com comprovada experiência no tema a ser tratado.

§ 3º

Os grupos de trabalho serão coordenados por membros dos comitês permanentes.

§ 4º

O prazo de duração do grupo de trabalho de que trata o inciso III do § 1ºpoderá ser prorrogado uma vez, por igual período.

§ 5º

Cada grupo de trabalho deverá apresentar o relatório final de suas atividades ao comitê permanente.

Seção III

Dos grupos técnico-científicos

Art. 13

Os comitês permanentes serão assessorados por grupos técnico-científicos.

§ 1º

Os grupos técnico-científicos serão compostos por integrantes do banco técnico-científico e serão coordenados pela secretaria-executiva do comitê permanente.

§ 2º

Os grupos técnico-científicos:

I

serão instituídos e compostos na forma de ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

II

serão compostos por, no máximo, vinte e cinco membros; e

III

terão caráter temporário e duração não superior a um ano.

§ 3º

Os grupos técnico-científicos poderão convidar especialistas para participar de suas atividades.

§ 4º

Cada grupo técnico-científico deverá apresentar o relatório final de suas atividades ao comitê permanente.

Capítulo

Art. 14

Os membros dos comitês permanentes, dos grupos de trabalho e dos grupos técnico-científicos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020 , e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Art. 15

A participação nos comitês permanentes, nos grupos de trabalho e nos grupos técnico-científicos da Rede Pesca Brasil será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 16

As despesas com diárias e passagens dos servidores da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e dos integrantes do banco técnico-científico serão custeadas com dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na hipótese de a reunião não ser realizada por meio de videoconferência por inviabilidade ou inconveniência.

Parágrafo único

Os demais membros serão responsáveis por custear as despesas com diárias e passagens necessárias para participar das atividades das Rede Pesca Brasil.

Art. 17

O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá editar normas, estabelecer critérios e padrões e adotar medidas de gestão independentemente das recomendações emitidas pela Rede Pesca Brasil.

Art. 18

O regimento interno da Rede Pesca Brasil será elaborado pela Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Parágrafo único

A Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento publicará o regimento interno da Rede Pesca Brasil.

Art. 19

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


JAIR MESSIAS BOLSONARO Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.6.2021.