Artigo 13, Parágrafo 2 do Decreto nº 10.736 de 29 de Junho de 2021
Institui a Rede Nacional Colaborativa para a Gestão Sustentável dos Recursos Pesqueiros - Rede Pesca Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Os comitês permanentes serão assessorados por grupos técnico-científicos.
§ 1º
Os grupos técnico-científicos serão compostos por integrantes do banco técnico-científico e serão coordenados pela secretaria-executiva do comitê permanente.
§ 2º
Os grupos técnico-científicos:
I
serão instituídos e compostos na forma de ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
II
serão compostos por, no máximo, vinte e cinco membros; e
III
terão caráter temporário e duração não superior a um ano.
§ 3º
Os grupos técnico-científicos poderão convidar especialistas para participar de suas atividades.
§ 4º
Cada grupo técnico-científico deverá apresentar o relatório final de suas atividades ao comitê permanente.