Artigo 12, Parágrafo 5 do Decreto nº 10.736 de 29 de Junho de 2021
Institui a Rede Nacional Colaborativa para a Gestão Sustentável dos Recursos Pesqueiros - Rede Pesca Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Os comitês permanentes poderão instituir grupos de trabalho, de caráter consultivo e de assessoramento, para tratar de temas específicos no âmbito de cada comitê permanente.
§ 1º
Os grupos de trabalho:
I
serão instituídos e compostos na forma de ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
II
serão compostos por, no máximo, dez membros;
III
terão caráter temporário e duração de cento e oitenta dias; e
IV
estarão limitados a, no máximo, três em operação simultânea.
§ 2º
Os grupos de trabalho serão compostos por integrantes dos comitês permanentes e por especialistas com comprovada experiência no tema a ser tratado.
§ 3º
Os grupos de trabalho serão coordenados por membros dos comitês permanentes.
§ 4º
O prazo de duração do grupo de trabalho de que trata o inciso III do § 1ºpoderá ser prorrogado uma vez, por igual período.
§ 5º
Cada grupo de trabalho deverá apresentar o relatório final de suas atividades ao comitê permanente.