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Artigo 12, Parágrafo 5 do Decreto nº 10.736 de 29 de Junho de 2021

Institui a Rede Nacional Colaborativa para a Gestão Sustentável dos Recursos Pesqueiros - Rede Pesca Brasil.

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Art. 12

Os comitês permanentes poderão instituir grupos de trabalho, de caráter consultivo e de assessoramento, para tratar de temas específicos no âmbito de cada comitê permanente.

§ 1º

Os grupos de trabalho:

I

serão instituídos e compostos na forma de ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

II

serão compostos por, no máximo, dez membros;

III

terão caráter temporário e duração de cento e oitenta dias; e

IV

estarão limitados a, no máximo, três em operação simultânea.

§ 2º

Os grupos de trabalho serão compostos por integrantes dos comitês permanentes e por especialistas com comprovada experiência no tema a ser tratado.

§ 3º

Os grupos de trabalho serão coordenados por membros dos comitês permanentes.

§ 4º

O prazo de duração do grupo de trabalho de que trata o inciso III do § 1ºpoderá ser prorrogado uma vez, por igual período.

§ 5º

Cada grupo de trabalho deverá apresentar o relatório final de suas atividades ao comitê permanente.

Art. 12, §5º do Decreto 10.736 /2021