JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 16, Parágrafo Único do Decreto nº 10.736 de 29 de Junho de 2021

Institui a Rede Nacional Colaborativa para a Gestão Sustentável dos Recursos Pesqueiros - Rede Pesca Brasil.

Acessar conteúdo completo

Art. 16

As despesas com diárias e passagens dos servidores da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e dos integrantes do banco técnico-científico serão custeadas com dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na hipótese de a reunião não ser realizada por meio de videoconferência por inviabilidade ou inconveniência.

Parágrafo único

Os demais membros serão responsáveis por custear as despesas com diárias e passagens necessárias para participar das atividades das Rede Pesca Brasil.

Art. 16, Parágrafo Único do Decreto 10.736 /2021