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Artigo 7º, Parágrafo 4 do Decreto nº 10.736 de 29 de Junho de 2021

Institui a Rede Nacional Colaborativa para a Gestão Sustentável dos Recursos Pesqueiros - Rede Pesca Brasil.

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Art. 7º

Compete aos comitês permanentes subsidiar a Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na adoção de medidas e na execução de ações destinadas à unidade de gestão, além de auxiliá-la em sua implementação e avaliação.

§ 1º

A unidade de gestão compreende a espécie ou o grupo de espécies, ecossistemas, áreas geográficas, bacias hidrográficas, pescarias ou modalidades de pesca.

§ 2º

A unidade de gestão poderá dispor de plano de gestão para estabelecer diretrizes para o desenvolvimento sustentável, que será discutido no âmbito dos comitês permanentes.

§ 3º

O plano de gestão de que trata o § 2º deverá conter, no mínimo:

I

diagnóstico;

II

objetivo;

III

ponto de referência;

IV

medidas de ordenamento e de monitoramento; e

V

planos de implementação e de revisão.

§ 4º

O plano de gestão de que trata o § 2º será aprovado e publicado por ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 7º, §4º do Decreto 10.736 /2021