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Artigo 9º, Parágrafo 2 do Decreto nº 10.736 de 29 de Junho de 2021

Institui a Rede Nacional Colaborativa para a Gestão Sustentável dos Recursos Pesqueiros - Rede Pesca Brasil.

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Art. 9º

Cada comitê permanente se reunirá, em caráter ordinário, no mínimo, anualmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.

§ 1º

O quórum de reunião dos comitês permanentes é de maioria simples.

§ 2º

As recomendações dos comitês permanentes serão aprovadas, preferencialmente, por consenso.

§ 3º

Na impossibilidade de consenso entre os membros, a recomendação será submetida à votação durante a reunião do comitê permanente.

Art. 9º, §2º do Decreto 10.736 /2021