Artigo 9º, Parágrafo 2 do Decreto nº 10.736 de 29 de Junho de 2021
Institui a Rede Nacional Colaborativa para a Gestão Sustentável dos Recursos Pesqueiros - Rede Pesca Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Cada comitê permanente se reunirá, em caráter ordinário, no mínimo, anualmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.
§ 1º
O quórum de reunião dos comitês permanentes é de maioria simples.
§ 2º
As recomendações dos comitês permanentes serão aprovadas, preferencialmente, por consenso.
§ 3º
Na impossibilidade de consenso entre os membros, a recomendação será submetida à votação durante a reunião do comitê permanente.