JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 13, Parágrafo 3 do Decreto nº 10.736 de 29 de Junho de 2021

Institui a Rede Nacional Colaborativa para a Gestão Sustentável dos Recursos Pesqueiros - Rede Pesca Brasil.

Acessar conteúdo completo

Art. 13

Os comitês permanentes serão assessorados por grupos técnico-científicos.

§ 1º

Os grupos técnico-científicos serão compostos por integrantes do banco técnico-científico e serão coordenados pela secretaria-executiva do comitê permanente.

§ 2º

Os grupos técnico-científicos:

I

serão instituídos e compostos na forma de ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

II

serão compostos por, no máximo, vinte e cinco membros; e

III

terão caráter temporário e duração não superior a um ano.

§ 3º

Os grupos técnico-científicos poderão convidar especialistas para participar de suas atividades.

§ 4º

Cada grupo técnico-científico deverá apresentar o relatório final de suas atividades ao comitê permanente.

Art. 13, §3º do Decreto 10.736 /2021