Inciso XVIII, Artigo 7º da Constituição Federal de 5 de Outubro de 1988
Acessar conteúdo completoArt. 7º
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
Remissões - Leis
- Lei nº 7.195/1984
- Lei Complementar nº 150/2015
Decreto nº 3.048/1999, art. 93 - 103
- Decreto nº 3.048/1999, art 93
- Decreto nº 3.048/1999, art 94
- Decreto nº 3.048/1999, art 95
- Decreto nº 3.048/1999, art 96
- Decreto nº 3.048/1999, art 97
- Decreto nº 3.048/1999, art 98
- Decreto nº 3.048/1999, art 99
- Decreto nº 3.048/1999, art 100
- Decreto nº 3.048/1999, art 101
- Decreto nº 3.048/1999, art 102
- Decreto nº 3.048/1999, art 103
I
relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
II
seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
III
fundo de garantia do tempo de serviço;
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
IV
salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
Remissões - Leis
V
piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
Remissões - Leis
VI
irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
VII
garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
VIII
décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
Remissões - Leis
IX
remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
Remissões - Leis
X
proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
XI
participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
Remissões - Leis
XII
salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
XIII
duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (Vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943)
XIV
jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
Remissões - Decisões
XV
repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
XVI
remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; (Vide Del 5.452, art. 59 § 1º)
XVII
gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
XVIII
licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
Remissões - Leis
- Lei nº 11.770/2008
Lei n. 8.213/1991, art. 71 - 73
Decreto nº 3.048/1999, art. 93 - 103
- Decreto nº 3.048/1999, art 93
- Decreto nº 3.048/1999, art 94
- Decreto nº 3.048/1999, art 95
- Decreto nº 3.048/1999, art 96
- Decreto nº 3.048/1999, art 97
- Decreto nº 3.048/1999, art 98
- Decreto nº 3.048/1999, art 99
- Decreto nº 3.048/1999, art 100
- Decreto nº 3.048/1999, art 101
- Decreto nº 3.048/1999, art 102
- Decreto nº 3.048/1999, art 103
XIX
licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
Remissões - Leis
XX
proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
Remissões - Leis
XXI
aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
Remissões - Leis
XXII
redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
Remissões - Leis
XXIII
adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
Remissões - Leis
XXV
assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
XXVI
reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
Remissões - Leis
XXVII
proteção em face da automação, na forma da lei;
XXVIII
seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
XXIX
ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 2000)
a
(Revogada). (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 2000)
b
(Revogada). (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 2000)
XXX
proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
XXXI
proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
Remissões - Leis
XXXII
XXXIII
proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
XXXIV
igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso
Remissões - Leis
- Consolidação das Leis do Trabalho, art. 402
Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 60 - 68
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 60
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 61
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 62
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 63
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 64
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 65
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 66
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 67
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 68
Parágrafo único
São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 72, de 2013)