Lei Complementar nº 103 de 14 de Julho de 2000
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a instituir o piso salarial a que se refere o inciso V do art. 7º da Constituição Federal, por aplicação do disposto no parágrafo único do seu art. 22.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 14 de julho de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
Art. 1º
Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a instituir, mediante lei de iniciativa do Poder Executivo, o piso salarial de que trata o inciso V do art. 7º da Constituição Federal para os empregados que não tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho.
§ 1º
A autorização de que trata este artigo não poderá ser exercida:
I
no segundo semestre do ano em que se verificar eleição para os cargos de Governador dos Estados e do Distrito Federal e de Deputados Estaduais e Distritais;
II
em relação à remuneração de servidores públicos municipais.
§ 2º
O piso salarial a que se refere o caput poderá ser estendido aos empregados domésticos.
Art. 2º
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Francisco Dornelles Waldeck Ornelas Martus Tavares
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.7.2000