Lei Complementar nº 103 de 14 de Julho de 2000
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a instituir o piso salarial a que se refere o inciso V do art. 7º da Constituição Federal, por aplicação do disposto no parágrafo único do seu art. 22.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 14 de julho de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a instituir, mediante lei de iniciativa do Poder Executivo, o piso salarial de que trata o inciso V do art. 7º da Constituição Federal para os empregados que não tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho.[]
no segundo semestre do ano em que se verificar eleição para os cargos de Governador dos Estados e do Distrito Federal e de Deputados Estaduais e Distritais;
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Francisco Dornelles Waldeck Ornelas Martus Tavares
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.7.2000