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Artigo 2º da Lei Complementar nº 103 de 14 de Julho de 2000

Autoriza os Estados e o Distrito Federal a instituir o piso salarial a que se refere o inciso V do art. 7º da Constituição Federal, por aplicação do disposto no parágrafo único do seu art. 22.


Art. 2º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.