Artigo 1º da Lei Complementar nº 103 de 14 de Julho de 2000
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a instituir o piso salarial a que se refere o inciso V do art. 7º da Constituição Federal, por aplicação do disposto no parágrafo único do seu art. 22.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a instituir, mediante lei de iniciativa do Poder Executivo, o piso salarial de que trata o inciso V do art. 7º da Constituição Federal para os empregados que não tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho.
§ 1º
A autorização de que trata este artigo não poderá ser exercida:
I
no segundo semestre do ano em que se verificar eleição para os cargos de Governador dos Estados e do Distrito Federal e de Deputados Estaduais e Distritais;
II
em relação à remuneração de servidores públicos municipais.
§ 2º
O piso salarial a que se refere o caput poderá ser estendido aos empregados domésticos.