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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Complementar nº 103 de 14 de Julho de 2000

Autoriza os Estados e o Distrito Federal a instituir o piso salarial a que se refere o inciso V do art. 7º da Constituição Federal, por aplicação do disposto no parágrafo único do seu art. 22.

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Art. 1º

Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a instituir, mediante lei de iniciativa do Poder Executivo, o piso salarial de que trata o inciso V do art. 7º da Constituição Federal para os empregados que não tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho.

§ 1º

A autorização de que trata este artigo não poderá ser exercida:

I

no segundo semestre do ano em que se verificar eleição para os cargos de Governador dos Estados e do Distrito Federal e de Deputados Estaduais e Distritais;

II

em relação à remuneração de servidores públicos municipais.

§ 2º

O piso salarial a que se refere o caput poderá ser estendido aos empregados domésticos.