Artigo 611 do Consolidação das Leis do Trabalho | Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de Maio de 1943
Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
Acessar conteúdo completoArt. 611
Convenção Coletiva de Trabalho é o acôrdo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)[]
Questões de Concursos
- AGU | Advogado da União | 2012
- AL-SP | Procurador Legislativo | 2022
- MPT | Procurador do Trabalho | 2022
- OAB | 2º Exame da Ordem | 2010
- OAB | 40º Exame da Ordem | 2024
- OAB | 5º Exame da Ordem | 2011
- PGE-PR | Procurador | 2024
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- TRT-1 | Analista Judiciário - Área Judiciária | 2013
- TRT-11 | Analista Judiciário - Área Judiciária | 2012
- TRT-12 | Analista Judiciário - Área Judiciária | 2023
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- TRT-16 | Analista Judiciário - Área Judiciária | 2014
- TRT-18 | Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador Federal | 2023
- TRT-24 | Analista Judiciário - Área Judiciária | 2011
- TRT-3 | Analista Judiciário - Área Judiciária | 2015
- TRT-4 | Analista Judiciário - Área Judiciária | 2015
- TRT-9 | Técnico Judiciário - Área Administrativa | 2015
- UERJ | Residência Jurídica | 2013
- UFRB | Assistente em Administração | 2019
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
§ 1º
É facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais emprêsas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da emprêsa ou das acordantes respectivas relações de trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)[]
Remissões - Leis
§ 2º
As Federações e, na falta desta, as Confederações representativas de categorias econômicas ou profissionais poderão celebrar convenções coletivas de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em Sindicatos, no âmbito de suas representações. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)[]