Lei nº 10.779 de 25 de Novembro de 2003
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a concessão do benefício de seguro desemprego, durante o período de defeso, ao pescador profissional que exerce a atividade pesqueira de forma artesanal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 25 de novembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
Art. 1º
O pescador artesanal de que tratam a alínea "b" do inciso VII do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , e a alínea "b" do inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 , desde que exerça sua atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, fará jus ao benefício do seguro-desemprego, no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie. (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 1º
Considera-se profissão habitual ou principal meio de vida a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor. (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 2º
O período de defeso de atividade pesqueira é o fixado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em relação à espécie marinha, fluvial ou lacustre a cuja captura o pescador se dedique.
§ 3º
Considera-se ininterrupta a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor. (Incluído dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 4º
Somente terá direito ao seguro-desemprego o segurado especial pescador artesanal que não disponha de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira. (Incluído dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 5º
O pescador profissional artesanal não fará jus, no mesmo ano, a mais de um benefício de seguro-desemprego decorrente de defesos relativos a espécies distintas. (Incluído dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 6º
A concessão do benefício não será extensível às atividades de apoio à pesca nem aos familiares do pescador profissional que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidos nesta Lei. (Incluído dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 7º
O benefício do seguro-desemprego é pessoal e intransferível. (Incluído dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 8º
O período de recebimento do benefício não poderá exceder o limite máximo variável de que trata o caput do art. 4º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990 , ressalvado o disposto nos §§ 4º e 5º do referido artigo. (Incluído dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
Art. 2º
Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) receber e processar os requerimentos e habilitar os beneficiários, nos termos do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
I
(Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
II
(Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
III
(Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
IV
(Revogado): (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
a
(Revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
b
(Revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
c
(Revogada). (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 1º
Para fazer jus ao benefício, o pescador não poderá estar em gozo de nenhum benefício decorrente de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto pensão por morte, auxílio-acidente e transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) Vigência
§ 2º
Para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao INSS os seguintes documentos: (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
I
registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
II
cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , ou comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
III
outros estabelecidos em ato do Ministério da Previdência Social que comprovem: (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
a
o exercício da profissão, na forma do art. 1º desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
b
que se dedicou à pesca durante o período definido no § 3º do art. 1º desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
c
que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 3º
O INSS, no ato de habilitação ao benefício, deverá verificar a condição de segurado pescador artesanal e o pagamento da contribuição previdenciária, nos termos da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até o requerimento do benefício, o que for menor, observado, quando for o caso, o disposto no inciso II do § 2º. (Incluído pela dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 4º
O Ministério da Previdência Social e o Ministério da Pesca e Aquicultura desenvolverão atividades que garantam ao INSS acesso às informações cadastrais disponíveis no RGP, de que trata o art. 24 da Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009 , necessárias para a concessão do seguro-desemprego. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 5º
Da aplicação do disposto no § 4º deste artigo não poderá resultar nenhum ônus para os segurados. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 6º
O Ministério da Previdência Social poderá, quando julgar necessário, exigir outros documentos para a habilitação do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 7º
O INSS deverá divulgar mensalmente lista com todos os beneficiários que estão em gozo do seguro-desemprego no período de defeso, detalhados por localidade, nome, endereço e número e data de inscrição no RGP. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
Art. 3º
Sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, todo aquele que fornecer ou beneficiar-se de atestado falso para o fim de obtenção do benefício de que trata esta Lei estará sujeito:
I
a demissão do cargo que ocupa, se servidor público;
II
a suspensão de sua atividade, com cancelamento do seu registro, por dois anos, se pescador profissional.
Art. 4º
O benefício de que trata esta Lei será cancelado nas seguintes hipóteses:
I
início de atividade remunerada;
II
início de percepção de outra renda;
III
morte do beneficiário;
IV
desrespeito ao período de defeso; ou
V
comprovação de falsidade nas informações prestadas para a obtenção do benefício.
Art. 5º
O benefício do seguro-desemprego a que se refere esta Lei será pago à conta do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, instituído pela Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990 .
Art. 6º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
Fica revogada a Lei nº 8.287, de 20 de dezembro de 1991 .
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Jaques Wagner
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.11.2003