Lei nº 6.338 de 7 de Junho de 1976

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Inclui as ações de indenização por acidentes do trabalho entre as que tem curso nas férias forenses.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 7 de junho de 1976; 155º da Independência e 88º da República.


Art. 1º

A ações relativas à reclamação de direitos decorrentes da Lei nº 5.316, de 14 de setembro de 1967 , processar-se-ão durante as férias forenses e não se suspenderão pela superveniência delas, de conformidade com o disposto no art. 174, III, do Código de Processo Civil.

Art. 2º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


ERNESTO GEISEL Armando Falcão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.6.1976