Lei nº 6.338 de 7 de Junho de 1976
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Inclui as ações de indenização por acidentes do trabalho entre as que tem curso nas férias forenses.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 7 de junho de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
A ações relativas à reclamação de direitos decorrentes da Lei nº 5.316, de 14 de setembro de 1967 , processar-se-ão durante as férias forenses e não se suspenderão pela superveniência delas, de conformidade com o disposto no art. 174, III, do Código de Processo Civil.
ERNESTO GEISEL Armando Falcão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.6.1976