Artigo 1º da Lei nº 6.338 de 7 de Junho de 1976
Inclui as ações de indenização por acidentes do trabalho entre as que tem curso nas férias forenses.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A ações relativas à reclamação de direitos decorrentes da Lei nº 5.316, de 14 de setembro de 1967 , processar-se-ão durante as férias forenses e não se suspenderão pela superveniência delas, de conformidade com o disposto no art. 174, III, do Código de Processo Civil.