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Artigo 1º da Lei nº 6.338 de 7 de Junho de 1976

Inclui as ações de indenização por acidentes do trabalho entre as que tem curso nas férias forenses.

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Art. 1º

A ações relativas à reclamação de direitos decorrentes da Lei nº 5.316, de 14 de setembro de 1967 , processar-se-ão durante as férias forenses e não se suspenderão pela superveniência delas, de conformidade com o disposto no art. 174, III, do Código de Processo Civil.

Art. 1º da Lei 6.338 /1976 | JurisHand