Artigo 61 do Consolidação das Leis do Trabalho | Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de Maio de 1943
Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
Acessar conteúdo completoArt. 61
Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.
Questões de Concursos
- BACEN | Procurador | 2013
- OAB | 17º Exame da Ordem | 2015
- OAB | 6º Exame da Ordem | 2012
- TRT-11 | Analista Judiciário - Área Judiciária | 2017
- TRT-12 | Analista Judiciário - Área Judiciária | 2010
- TRT-22 | Analista Judiciário - Área Judiciária | 2022
- TRT-3 | Técnico Judiciário – Administrativa | 2022
- TRT-8 | Analista Judiciário - Área Judiciária | 2013
Remissões - Leis
Consolidação das Leis do Trabalho, art. 501 - 504
Remissões - Decisões
§ 1º
O excesso, nos casos deste artigo, pode ser exigido independentemente de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)[][]
Remissões - Leis
§ 2º
Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora excedente não será inferior à da hora normal. Nos demais casos de excesso previstos neste artigo, a remuneração será, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) superior à da hora normal, e o trabalho não poderá exceder de 12 (doze) horas, desde que a lei não fixe expressamente outro limite.
Remissões - Leis
§ 3º
Sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais, ou de força maior, que determinem a impossibilidade de sua realização, a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de 2 (duas) horas, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que não exceda de 10 (dez) horas diárias, em período não superior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, sujeita essa recuperação à prévia autorização da autoridade competente.