Súmula 291 - TST
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Horas Extras. Habitualidade. Supressão. Indenização
(Nova redação em decorrência do julgamento do processo TST-IUJERR 10700-45.2007.5.22.0101 – Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011) A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.
Precedentes
IUJERR 10700-45.2007.5.22.0101 – Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa Julgado em 24.05.2011 – Decisão unânime IUJRR 506/1985, Ac. 1ªT 4128/1989 – Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello DJ 15.12.1989 – Decisão unânime ERR 8746300-72.2003.5.02.0900 – Min. Lelio Bentes Corrêa DEJT 30.03.2010 – Decisão unânime EEDRR 158040-86.2007.5.08.0002 – Min. João Batista Brito Pereira DEJT 19.02.2010 – Decisão unânime ERR 6201400-75.2002.5.04.0900 – Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi DEJT 05.02.2010 – Decisão unânime ERR 3769000-64.2002.5.02.0900 – Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos DJ 26.09.2008 – Decisão unânime ERR 90040-62.2002.5.04.0732 – Min. João Batista Brito Pereira DJ 26.10.2007 – Decisão unânime ERR 82500-51.2004.5.04.0001 – Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho DJ 06.09.2007 – Decisão unânime ERR 8774900-49.2003.5.04.0900 – Min. João Batista Brito Pereira DJ 29.06.2007 – Decisão unânime EEDRR 553798-36.1999.5.04.5555 – Min. Vantuil Abdala DJ 11.05.2007 – Decisão unânime ERR 539716-54.1999.5.02.5555 – Min. Lelio Bentes Corrêa DJ 09.06.2006 – Decisão unânime ERR 481955-02.1998.5.02.5555 – Min. João Oreste Dalazen DJ 06.02.2004 – Decisão por maioria AIRR e RR 2286700-73.2002.5.04.0900, 1ªT – Min. Walmir Oliveira da Costa DEJT 13.02.2009 – Decisão unânime RR 49200-33.2005.5.09.0322, 3ªT – Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira DEJT 09.10.2009 – Decisão unânime RR 36100-38.2005.5.09.0022, 4ªT – Min. Antônio José de Barros Levenhagen DJ 28.09.2007 – Decisão unânime RR 184740-78.2007.5.08.0009, 6ªT – Min. Maurício Godinho Delgado DEJT 27.08.2010 – Decisão unânime RR 162240-03.2007.5.08.0014, 7ªT – Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho DEJT 29.05.2009 – Decisão unânime RR 8378700-53.2003.5.04.0900, 8ªT – Min. Dora Maria da Costa DEJT 20.03.2009 – Decisão unânime Histórico Súmula mantida – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Redação original (revisão da Súmula nº 76) – Res. 1/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989 Nº 291 – Horas Extras. Revisão do Enunciado nº 76 A supressão, pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos um ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos 12 meses, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.