Súmula 291 - TST
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
#### Horas Extras. Habitualidade. Supressão. Indenização (*Nova redação em decorrência do julgamento do processo TST-IUJERR 10700-45.2007.5.22.0101 – Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011*) A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão. #### Precedentes - **IUJERR 10700-45.2007.5.22.0101** – Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa *Julgado em 24.05.2011 – Decisão unânime* - **IUJRR 506/1985, Ac. 1ªT 4128/1989** – Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello *DJ 15.12.1989 – Decisão unânime* - **ERR 8746300-72.2003.5.02.0900** – Min. Lelio Bentes Corrêa *DEJT 30.03.2010 – Decisão unânime* - **EEDRR 158040-86.2007.5.08.0002** – Min. João Batista Brito Pereira *DEJT 19.02.2010 – Decisão unânime* - **ERR 6201400-75.2002.5.04.0900** – Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi *DEJT 05.02.2010 – Decisão unânime* - **ERR 3769000-64.2002.5.02.0900** – Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos *DJ 26.09.2008 – Decisão unânime* - **ERR 90040-62.2002.5.04.0732** – Min. João Batista Brito Pereira *DJ 26.10.2007 – Decisão unânime* - **ERR 82500-51.2004.5.04.0001** – Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho *DJ 06.09.2007 – Decisão unânime* - **ERR 8774900-49.2003.5.04.0900** – Min. João Batista Brito Pereira *DJ 29.06.2007 – Decisão unânime* - **EEDRR 553798-36.1999.5.04.5555** – Min. Vantuil Abdala *DJ 11.05.2007 – Decisão unânime* - **ERR 539716-54.1999.5.02.5555** – Min. Lelio Bentes Corrêa *DJ 09.06.2006 – Decisão unânime* - **ERR 481955-02.1998.5.02.5555** – Min. João Oreste Dalazen *DJ 06.02.2004 – Decisão por maioria* - **AIRR e RR 2286700-73.2002.5.04.0900, 1ªT** – Min. Walmir Oliveira da Costa *DEJT 13.02.2009 – Decisão unânime* - **RR 49200-33.2005.5.09.0322, 3ªT** – Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira *DEJT 09.10.2009 – Decisão unânime* - **RR 36100-38.2005.5.09.0022, 4ªT** – Min. Antônio José de Barros Levenhagen *DJ 28.09.2007 – Decisão unânime* - **RR 184740-78.2007.5.08.0009, 6ªT** – Min. Maurício Godinho Delgado *DEJT 27.08.2010 – Decisão unânime* - **RR 162240-03.2007.5.08.0014, 7ªT** – Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho *DEJT 29.05.2009 – Decisão unânime* - **RR 8378700-53.2003.5.04.0900, 8ªT** – Min. Dora Maria da Costa *DEJT 20.03.2009 – Decisão unânime* #### Histórico Súmula mantida – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Redação original (revisão da Súmula nº 76) – Res. 1/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989 #### Nº 291 – Horas Extras. Revisão do Enunciado nº 76 A supressão, pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos um ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos 12 meses, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.