Artigo 502 do Consolidação das Leis do Trabalho | Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de Maio de 1943
Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
Acessar conteúdo completoArt. 502
Ocorrendo motivo de força maior que determine a extinção da empresa, ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado, é assegurada a este, quando despedido, uma indenização na forma seguinte:
Questões de Concursos
- OAB | 1º Exame da Ordem | 2010
- OAB | 6º Exame da Ordem - Reaplicação | 2012
- OAB | 7º Exame da Ordem | 2012
- TRT-24 | Analista Judiciário - Área Judiciária | 2025
- TRT-24 | Técnico Judiciário - Área Administrativa | 2017
- TRT-4 | Analista Judiciário - Área Judiciária | 2022
- TRT-9 | Analista Judiciário - Área Judiciária | 2022
- TST | Juiz do Trabalho Substituto | 2023
I
sendo estável, nos termos dos arts. 477 e 478 ;[]
II
não tendo direito à estabilidade, metade da que seria devida em caso de rescisão sem justa causa;
III
havendo contrato por prazo determinado, aquela a que se refere o art. 479 desta Le i, reduzida igualmente à metade.[]