Artigo 502 do Consolidação das Leis do Trabalho | Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de Maio de 1943
Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
Acessar conteúdo completoArt. 502
Ocorrendo motivo de força maior que determine a extinção da empresa, ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado, é assegurada a este, quando despedido, uma indenização na forma seguinte:
I
sendo estável, nos termos dos arts. 477 e 478 ;
II
não tendo direito à estabilidade, metade da que seria devida em caso de rescisão sem justa causa;
III
havendo contrato por prazo determinado, aquela a que se refere o art. 479 desta Le i, reduzida igualmente à metade.