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Artigo 502 do Consolidação das Leis do Trabalho | Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de Maio de 1943

Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.

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Art. 502

Ocorrendo motivo de força maior que determine a extinção da empresa, ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado, é assegurada a este, quando despedido, uma indenização na forma seguinte:

I

sendo estável, nos termos dos arts. 477 e 478 ;

II

não tendo direito à estabilidade, metade da que seria devida em caso de rescisão sem justa causa;

III

havendo contrato por prazo determinado, aquela a que se refere o art. 479 desta Le i, reduzida igualmente à metade.

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