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Súmula Vinculante 4 - STF

Publicado por Supremo Tribunal Federal


**Enunciado** Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. **Data de Aprovação** Sessão Plenária de 30/04/2008 **Fonte de publicação** DJe nº 83 de 09/05/2008, p. 1. DOU de 09/05/2008, p. 1. **Referência Legislativa** - Constituição Federal de 1988, art. 7º, IV e XXIII; art. 39, § 1º e § 3º; art. 42, § 1º; e art. 142, § 3º, X. **Observação** Veja o Debate de Aprovação (DJe nº 105 de 11/06/2008) da Súmula Vinculante 4. **Precedentes** RE 565714 Publicação: DJe nº 147 de 08/08/2008 Republicação: DJe nº 211 de 07/11/2008 RE 439035 Publicação: DJe nº 55 de 208/3//008 RE 338760 Publicação: DJ de 208/6//002 RE 221234 Publicação: DJ de 05/05/2000 RE 217700 Publicação: DJ de 17/12/1999 RE 208684 Publicação: DJ de 108/6//999 RE 236396 Publicação: DJ de 20/11/1998