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Súmula 423 - TST

Publicado por Tribunal Superior do Trabalho


TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 169 da SBDI-1) Res. 139/2006 – DJ 10, 11 e 13.10.2006) Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras.

Precedentes:

ERR 319992/1996 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula DJ 01.09.2000 - Decisão unânime ROAR 327539/1996 - Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros DJ 24.09.1999 - Decisão unânime ERR 249913/1996 - Min. José Luiz Vasconcellos DJ 05.03.1999 - Decisão unânime ERR 202706/1995 - Min. Rider de Brito DJ 11.12.1998 - Decisão unânime ERR 202763/1995 - Min. Ermes Pedro Pedrassani DJ 30.10.1998 - Decisão unânime RR 165060/1995, Ac.2ªT 7211/1997 - Red. Min. José Luciano de Castilho Pereira DJ 26.09.1997 - Decisão por maioria