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Inquérito policial

Conceito

O título II, “Do Inquérito Policial”, está localizado na parte geral do Código de Processo Penal, e regula a fase pré-processual investigativa. O procedimento é atividade específica da polícia judiciária, ou seja Polícia Civil no âmbito estadual e a Polícia Federal na justiça federal. 

O inquérito policial deve ser presidido pelo Delegado de Polícia. O objetivo do inquérito policial é o de averiguar a autoria e materialidade do fato noticiado a fim de justificar ou não a abertura do processo criminal. 

É impedido o afastamento ou avocação do Delegado de Polícia de determinada investigação, salvo redistribuição fundamentada em razões de interesse público, com objetivo de conferir impessoalidade na prática do ato. 

Destaca-se que é possível a existência de inquérito administrativo, e não policial, nos casos de sindicâncias e processos administrativos contra funcionários públicos, inquéritos policiais militares em caso de delitos praticados por militares e Comissões Parlamentares de Inquéritos (CPIs) para investigação na Câmara dos Deputados e Senado Federal.

Referências principais

  • PACELLI, Eugênio Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência / Eugênio Pacelli, Douglas Fischer. – 13. ed. – São Paulo: Atlas, 2021. 
  • PACELLI, Eugênio Curso de processo penal / Eugênio Pacelli. – 25. ed. – São Paulo: Atlas, 2021.
  • LOPES JR., Aury Direito processual penal / Aury Lopes Jr. – 18. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2021
Remissões - Leis
Remissões - Decisões