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Jurisprudência STF 2943 de 10 de Setembro de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 2943

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

02/05/2024

Data de publicação

10/09/2024

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-09-2024 PUBLIC 10-09-2024

Partes

REQTE.(S) : PARTIDO LIBERAL - PL ADV.(A/S) : WLADIMIR SÉRGIO REALE INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DA REPÚBLICA ADV.(A/S) : CLEMERSON MERLIN CLEVE AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DELEGADOS DE POLÍCIA FEDERAL - ADPF ADV.(A/S) : FRANCISCO QUEIROZ CAPUTO NETO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : CRISTIANA RODRIGUES GONTIJO ADV.(A/S) : FÁBIO DA COSTA VILAR AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CONAMP ADV.(A/S) : ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA ADV.(A/S) : JULIANA MOURA ALVARENGA DILASCIO AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DELEGADOS DE POLÍCIA JUDICIÁRIA - ADPJ ADV.(A/S) : DEBORAH DE ANDRADE CUNHA E TONI ADV.(A/S) : MARINA RATTI DE ANDRADE ADV.(A/S) : LETICIA CICCHELLI DE SA VIEIRA

Ementa

EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. PODERES INVESTIGATÓRIOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PARÂMETROS PARA INSTAURAÇÃO E TRAMITAÇÃO DE PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NECESSIDADE DE REGISTRO PERANTE AUTORIDADE JUDICIÁRIA. INVESTIGAÇÃO QUANDO HOUVER SUSPEITA DE ENVOLVIMENTO DE AGENTES DE ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA. AUTONOMIA DAS PERÍCIAS. LEI 8.625/1993, LEI COMPLEMENTAR 75/1993 e LEI COMPLEMENTAR 34/94 DO ESTADO DE MINAS GERAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INTERPRETAÇÃO CONFORME. I CASO EM EXAME 1. Ações diretas de inconstitucionalidade em que se postula a declaração de inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 8.625/1993, da Lei Complementar 75/1993, e da Lei Complementar 34/94 do Estado de Minas Gerais, alegando-se, em síntese, a ocorrência de ofensa material à Constituição Federal, por outorgarem ao Ministério Público poder de instrução penal incompatível com suas atribuições. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se viola o princípio do devido processo legal, ato normativo que atribua a órgão do Ministério Público as funções de polícia judiciária e a investigação direta de infrações penais. 3. Perquirir, confirmada a presunção de constitucionalidade, quais os parâmetros e requisitos para instauração e condução de procedimentos investigatórios criminais por iniciativa própria do Ministério Público, tendo em vista os direitos que têm todo e qualquer investigado. III RAZÕES DE DECIDIR 4. As presentes ações diretas devem ser examinadas à luz do precedente, firmado em sede de repercussão geral (Tema 184), em que esta Corte fixou a interpretação dos dispositivos impugnados nesta ação direta relativamente à atividade do membro do Ministério Público no âmbito dos processos penais preparatórios. 5. Tanto no que tange à ausência de monopólio para a investigação criminal quanto no que se refere ao reconhecimento dos poderes implícitos, é sólida a jurisprudência desta Corte. Precedentes. 6. Tendo sido reconhecido ao Ministério Público poder concorrente para realizar investigações, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer pessoa sob investigação do Estado, é preciso, por meio de um esforço interpretativo, explicitar suas premissas e conclusões. 7. Qualquer investigação conduzida pelo membro do Ministério Público, deve ser registrada perante o órgão do Poder Judiciário, a fim de submeter o controle do procedimento imediatamente à inafastável supervisão jurisdicional. Sem ela, a função de garantia da investigação preliminar se perde. 8. A comunicação imediata ao juízo competente da instauração de inquérito policial e procedimento investigatório criminal visa evitar, tanto quanto possível, a duplicidade de investigações. 9. O exercício do controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, deflui não apenas de atribuição constitucional, mas também de exigência imposta pelo direito convencional, por força de sua competência material direta e de sua independência funcional. 10. A instauração de procedimento investigatório pelo Ministério Público deverá ser motivada sempre que houver suspeita de envolvimento de agentes dos órgãos de segurança pública na prática de infrações penais ou sempre que mortes ou ferimentos graves ocorram em virtude da utilização de armas de fogo por esses mesmos agentes. Havendo representação ao Ministério Público, a não instauração do procedimento investigatório deverá ser sempre motivada. 11. A garantia da autonomia técnica, funcional e científica das perícias, reconhecida no julgamento da ADI 6621, é condição essencial para que a investigação conduzida pelo Ministério Público possa ser levada a efeito. 12. A fim de preservar os atos que já tenham sido praticados, é necessária a modulação dos efeitos da decisão, a fim de dispensar o registro para as ações penais já iniciadas, assim como para as que já tiverem sido concluídas. No caso das investigações em curso, mas que ainda não tenha havido a denúncia, o registro deverá ser realizado no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação da ata de julgamento. Feito o registro, torna-se obrigatória a observância dos prazos para a conclusão dos procedimentos investigatórios, assim como a exigência de pedido de prorrogação. IV DISPOSITIVO E TESE 13. Pedidos de declaração de inconstitucionalidade julgados parcialmente procedentes, para, em interpretação conforme, nos exatos termos da tese proposta, declarar a constitucionalidade de inciso I do art. 26, assim como o art. 80, ambos da Lei n. 8.625, de 12 de fevereiro de 1993; das expressões “e outros procedimentos administrativos correlatos” contidas nos incisos I do art. 7º, I do art. 38 e I do art. 150; assim como as expressões “e apresentar provas e e produzir provas” constantes dos incisos II e III dos mesmos arts. 7º, 38 e 150 todos da Lei Complementar n. 75, de 20 de maio de 1993 (ADI 2943); dos incisos I, II, III, V, VII e IX, do artigo 8º, da Lei Complementar n. 75, de 20 de maio de 1993 (ADI 3309); e do inciso V, do art. 120 e o inciso II, alíneas b, c e g e o inciso III do art. 125, da Constituição do Estado de Minas Gerais; e o inciso I, alíneas a, b, c e d, da Lei Complementar Estadual n. 34, de 12.09.1994 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Minas Gerais) (ADI 3318). 14. Tese: “1. O Ministério Público dispõe de atribuição concorrente para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado. Devem ser observadas sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais da advocacia, sem prejuízo da possibilidade do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (Súmula Vinculante 14), praticados pelos membros dessa Instituição (tema 184); 2. A realização de investigações criminais pelo Ministério Público tem por exigência: (i) comunicação imediata ao juiz competente sobre a instauração e o encerramento de procedimento investigatório, com o devido registro e distribuição; (ii) observância dos mesmos prazos e regramentos previstos para conclusão de inquéritos policiais; (iii) necessidade de autorização judicial para eventuais prorrogações de prazo, sendo vedadas renovações desproporcionais ou imotivadas; iv) distribuição por dependência ao Juízo que primeiro conhecer de PIC ou inquérito policial a fim de buscar evitar, tanto quanto possível, a duplicidade de investigações; v) aplicação do artigo 18 do Código de Processo Penal ao PIC (Procedimento Investigatório Criminal) instaurado pelo Ministério Público; 3. Deve ser assegurado o cumprimento da determinação contida nos itens 18 e 189 da Sentença no Caso Honorato e Outros versus Brasil, de 27 de novembro de 2023, da Corte Interamericana de Direitos Humanos - CIDH, no sentido de reconhecer que o Estado deve garantir ao Ministério Público, para o fim de exercer a função de controle externo da polícia, recursos econômicos e humanos necessários para investigar as mortes de civis cometidas por policiais civis ou militares; 4. A instauração de procedimento investigatório pelo Ministério Público deverá ser motivada sempre que houver suspeita de envolvimento de agentes dos órgãos de segurança pública na prática de infrações penais ou sempre que mortes ou ferimentos graves ocorram em virtude da utilização de armas de fogo por esses mesmos agentes. Havendo representação ao Ministério Público, a não instauração do procedimento investigatório deverá ser sempre motivada; 5. Nas investigações de natureza penal, o Ministério Público pode requisitar a realização de perícias técnicas, cujos peritos deverão gozar de plena autonomia funcional, técnica e científica na realização dos laudos.”

Decisão

Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que reconhecia a constitucionalidade do inciso I do art. 26, assim como do art. 80, ambos da Lei n. 8.625, de 12 de fevereiro de 1993; da expressão “e outros procedimentos administrativos correlatos” contida nos incisos I do art. 7º, I do art. 38 e I do art. 150; assim como das expressões “e apresentar provas” e “e produzir provas” constantes dos incisos II e III dos mesmos arts. 7º, 38 e 150, todos da Lei Complementar n. 75, de 20 de maio de 1993, julgando, por consequência, improcedente a ação direta; e do voto divergente do Ministro Gilmar Mendes, que conhecia em parte da ação direta e, no mérito, julgava parcialmente procedente o pedido, conferindo interpretação conforme aos dispositivos impugnados, sintetizada no seguinte parâmetro interpretativo: "A realização de quaisquer investigações criminais pelo Ministério Público pressupõe efetivo controle pela autoridade judicial competente, que deverá ser informada sobre a instauração e o encerramento de procedimento investigatório, com o devido registro e distribuição, atendidas as regras de organização judiciária, sendo vedadas prorrogações de prazo automáticas ou desproporcionais", o processo foi destacado pelo Relator. Os Ministros Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski anteciparam seus votos acompanhando o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 9.12.2022 a 16.12.2022. Decisão: (Julgamento conjunto das ADIs 2.943, 3.309 e 3.318) Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), proferido em conjunto com o Ministro Gilmar Mendes, no sentido de: a) conhecer da ADI 2.943 e, em parte, das ADIs 3.318 e 3.309 e, na parte conhecida, julgá-las parcialmente procedentes, para, em interpretação conforme, e nos exatos termos da tese proposta, reconhecer que a investigação conduzida pelo membro do Ministério Público deve ser registrada perante órgão do Poder Judiciário e observar os mesmos prazos e os mesmos parâmetros previstos em lei para a condução dos inquéritos policiais, além de ser obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional, a instauração de procedimento investigatório pelo Ministério Público sempre que houver suspeita de envolvimento de agentes dos órgãos de segurança pública na prática de infrações penais ou sempre que mortes, ferimentos graves ou outras consequências sérias ocorrerem em virtude da utilização de armas de fogo por esses mesmos agentes; b) declarar constitucionais, desde que interpretados conforme à Constituição, nos termos deste voto: b.1) o inciso I do art. 26, assim como o art. 80, ambos da Lei n. 8.625, de 12 de fevereiro de 1993; das expressões “e outros procedimentos administrativos correlatos” contidas nos incisos I do art. 7º, I do art. 38 e I do art. 150; assim como as expressões “e apresentar provas” e “e produzir provas” constantes dos incisos II e III dos mesmos arts. 7º, 38 e 150, todos da Lei Complementar n. 75, de 20 de maio de 1993 (ADI 2.943); b.2) os incisos I, II, III, V, VII e IX do artigo 8º da Lei Complementar n. 75, de 20 de maio de 1993 (ADI 3.309); e b.3) o inciso V do art. 120 e o inciso II, alíneas “b”, “c” e “g”, e o inciso III do art. 125 da Constituição do Estado de Minas Gerais; e o inciso I, alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, da Lei Complementar Estadual n. 34, de 12.09.1994 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Minas Gerais) (ADI 3.318); c) propor, a fim de preservar os atos que já tenham sido praticados, a modulação dos efeitos da decisão, a fim de dispensar o registro para as ações penais já iniciadas, assim como para as que já tiverem sido concluídas. No caso das investigações em curso, mas que ainda não tenha havido a denúncia, o registro deverá ser realizado no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação da ata de julgamento. Feito o registro, torna-se obrigatória a observância dos prazos para a conclusão dos procedimentos investigatórios, assim como a exigência de pedido de prorrogação. Além disso, a competência do órgão jurisdicional de registro é verificada in status assertiones, isto é, a competência deve ser delimitada segundo a notitia indicada pelo Ministério Público; e d) propor a seguinte tese de julgamento: “1. O Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais de que se acham investidos, em nosso País, os Advogados (Lei 8.906/1994, art. 7º, notadamente os incisos I, II, III, XI, XIII, XIV e XIX), sem prejuízo da possibilidade - sempre presente no Estado democrático de Direito - do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (Súmula Vinculante 14), praticados pelos membros dessa Instituição (tema 184); 2. A realização de investigações criminais pelo Ministério Público pressupõe: (i) comunicação ao juiz competente sobre a instauração e o encerramento de procedimento investigatório, com o devido registro e distribuição; (ii) observância dos mesmos prazos previstos para conclusão de inquéritos policiais; (iii) necessidade de autorização judicial para eventuais prorrogações de prazo, sendo vedadas renovações desproporcionais ou imotivadas; 3. É obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional, a instauração de procedimento investigatório pelo Ministério Público sempre que houver suspeita de envolvimento de agentes dos órgãos de segurança pública na prática de infrações penais ou sempre que mortes, ferimentos graves ou outras consequências sérias ocorram em virtude da utilização de armas de fogo por esses mesmos agentes. 4. Nas investigações de natureza penal, o Ministério Público pode requisitar a realização de perícias técnicas, devendo a União, os Estados e o Distrito Federal, no prazo de dois anos, promover medidas legislativas para assegurar a independência e a autonomia dos órgãos oficiais de perícias de forma a impedir que haja ascendência funcional dos órgãos de polícia sobre a carreira dos peritos técnico-científicos”; o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo requerente, o Dr. Wladimir Sérgio Reale; pelo amicus curiae Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal - ADPF, o Dr. Fábio da Costa Vilar; pelo amicus curiae Associação Nacional dos Membros do Ministério Público - CONAMP, o Dr. Aristides Junqueira Alvarenga; pelo amicus curiae Associação Nacional dos Delegados de Polícia Judiciária - ADPJ, a Dra. Deborah de Andrade Cunha e Toni; e, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr. Hindenburgo Chateaubriand Pereira Diniz Filho, Vice-Procurador-Geral da República. Ausente, justificadamente, o Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 24.4.2024. Decisão: Após os votos dos Ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques, Luiz Fux, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Cármen Lúcia, que divergiam parcialmente da tese proposta pelo Ministro Edson Fachin (Relator), nos termos constantes de seus votos, o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, o Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 25.4.2024. Decisão: (Julgamento conjunto das ADIs 2.943, 3.309 e 3.318) O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ADI 2.943 e, em parte, das ADIs 3.309 e 3.318. Por maioria, na parte conhecida, julgou-as parcialmente procedentes para dar interpretação conforme na linha das seguintes teses de julgamento: “1. O Ministério Público dispõe de atribuição concorrente para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado. Devem ser observadas sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais da advocacia, sem prejuízo da possibilidade do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (Súmula Vinculante 14), praticados pelos membros dessa Instituição (tema 184); 2. A realização de investigações criminais pelo Ministério Público tem por exigência: (i) comunicação imediata ao juiz competente sobre a instauração e o encerramento de procedimento investigatório, com o devido registro e distribuição; (ii) observância dos mesmos prazos e regramentos previstos para conclusão de inquéritos policiais; (iii) necessidade de autorização judicial para eventuais prorrogações de prazo, sendo vedadas renovações desproporcionais ou imotivadas; iv) distribuição por dependência ao Juízo que primeiro conhecer de PIC ou inquérito policial a fim de buscar evitar, tanto quanto possível, a duplicidade de investigações; v) aplicação do artigo 18 do Código de Processo Penal ao PIC (Procedimento Investigatório Criminal) instaurado pelo Ministério Público; 3. Deve ser assegurado o cumprimento da determinação contida nos itens 18 e 189 da Sentença no Caso Honorato e Outros versus Brasil, de 27 de novembro de 2023, da Corte Interamericana de Direitos Humanos - CIDH, no sentido de reconhecer que o Estado deve garantir ao Ministério Público, para o fim de exercer a função de controle externo da polícia, recursos econômicos e humanos necessários para investigar as mortes de civis cometidas por policiais civis ou militares; 4. A instauração de procedimento investigatório pelo Ministério Público deverá ser motivada sempre que houver suspeita de envolvimento de agentes dos órgãos de segurança pública na prática de infrações penais ou sempre que mortes ou ferimentos graves ocorram em virtude da utilização de armas de fogo por esses mesmos agentes. Havendo representação ao Ministério Público, a não instauração do procedimento investigatório deverá ser sempre motivada; 5. Nas investigações de natureza penal, o Ministério Público pode requisitar a realização de perícias técnicas, cujos peritos deverão gozar de plena autonomia funcional, técnica e científica na realização dos laudos”. Tudo nos termos do voto conjunto do Ministro Edson Fachin (Relator) e Gilmar Mendes, vencidos os Ministros Flávio Dino, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente) apenas quanto à redação do item 2.(iii) das teses. Plenário, 2.5.2024.

Indexação

- AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, LEGITIMIDADE ATIVA ESPECIAL, CONFEDERAÇÃO SINDICAL, PERTINÊNCIA TEMÁTICA. PETIÇÃO INICIAL, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, LEI FEDERAL, MOTIVAÇÃO, PEDIDO, IDENTIFICAÇÃO, DISPOSITIVO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PERDA DO OBJETO, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, REVOGAÇÃO, ATO NORMATIVO IMPUGNADO. MINISTÉRIO PÚBLICO, INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. NULIDADE, PROCESSO PENAL, COMPETÊNCIA, POLÍCIA MILITAR. AÇÃO PENAL PÚBLICA, DISPENSABILIDADE, INSTAURAÇÃO, INQUÉRITO POLICIAL. NULIDADE, OFERECIMENTO, DENÚNCIA, ELEMENTO DE INFORMAÇÃO, INQUÉRITO CIVIL. PRAZO IMPRÓPRIO, CONCLUSÃO, INQUÉRITO, EXIGÊNCIA, AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, PRORROGAÇÃO, INADMISSIBILIDADE, DESPROPORCIONALIDADE, RENOVAÇÃO. ENTRADA, DOMICÍLIO, MANDADO JUDICIAL, FUNDADAS RAZÕES, JUSTIFICATIVA, MOMENTO POSTERIOR. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, NÃO RECEPÇÃO, CONDUÇÃO COERCITIVA, ACUSADO, INTERROGATÓRIO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, PRORROGAÇÃO. AFASTAMENTO, SIGILO, DADO, AUTORIZAÇÃO LEGAL. PRISÃO EM FLAGRANTE, AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. COMPETÊNCIA, TRIBUNAL, SUPERVISÃO, INQUÉRITO POLICIAL. REVISÃO, DECISÃO, ARQUIVAMENTO, INQUÉRITO, EXIGÊNCIA, PROVA NOVA. ARQUIVAMENTO, INQUÉRITO, PRECLUSÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO. ARQUIVAMENTO, ATIPICIDADE, FATO, CAUSA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, EFICÁCIA, COISA JULGADA MATERIAL. PROJETO DE LEI, MODIFICAÇÃO, CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, CUMPRIMENTO, DECISÃO, CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. DEVER, UNIÃO FEDERAL, ESTADO-MEMBRO, GARANTIA, AUTONOMIA, PERÍCIA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. FLÁVIO DINO: JUIZ DAS GARANTIAS, PRORROGAÇÃO, DURAÇÃO, INQUÉRITO, EXCLUSIVIDADE, INVESTIGADO, PRESO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: POLÍCIA TÉCNICA, AUTONOMIA ADMINISTRATIVA. PROCESSO PENAL, SISTEMA ACUSATÓRIO, DIFERENÇA, ÓRGÃO, ACUSAÇÃO, JULGAMENTO. SISTEMA ACUSATÓRIO, TITULARIDADE, ATIVIDADE PRIVATIVA, AÇÃO PENAL PÚBLICA, MINISTÉRIO PÚBLICO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CARÁTER EXEMPLIFICATIVO, FUNÇÃO INSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RESPONSABILIZAÇÃO, MEMBRO, MINISTÉRIO PÚBLICO, ABUSO, EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA. LIMITAÇÃO, ATUAÇÃO, MEMBRO, MINISTÉRIO PÚBLICO, DIREITO, PRERROGATIVA, INVESTIGADO. INQUÉRITO, TRAMITAÇÃO, FORMA DIRETA, MINISTÉRIO PÚBLICO, POLÍCIA CIVIL, SUPERVISÃO, PODER JUDICIÁRIO.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00002 ART-00005 INC-00002 INC-00011 INC-00053 INC-00054 INC-00059 INC-00061 ART-00018 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 ART-00022 INC-00001 INC-00017 ART-00024 INC-00011 ART-00037 ART-00103 INC-00009 ART-00127 PAR-00001 ART-00128 INC-00001 LET-A LET-B LET-C LET-D INC-00002 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 INC-00001 LET-A LET-B LET-C INC-00002 LET-A LET-B LET-C LET-D LET-E LET-F PAR-00006 ART-00129 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00006 INC-00007 INC-00008 INC-00009 ART-00144 INC-00001 INC-00004 PAR-00001 INC-00001 INC-00002 INC-00004 PAR-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LCP-000075 ANO-1993 ART-00007 INC-00001 INC-00002 INC-00003 ART-00008 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00007 INC-00009 ART-00038 INC-00001 INC-00002 INC-00003 ART-00150 INC-00001 INC-00002 INC-00003 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-004898 ANO-1965 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008625 ANO-1993 ART-00026 INC-00001 ART-00080 LEI ORDINÁRIA, MG LEG-FED LEI-008625 ANO-1993 ART-00026 INC-00001 ART-00080 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008906 ANO-1994 ART-00007 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00011 INC-00013 INC-00014 INC-00019 EOAB-1994 ESTATUTO DA ADVOCACIA E ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00012 LEI ORDINÁRIA LEG-INT CVC ANO-1969 ART-00068 CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-0003B "CAPUT" INC-00008 PAR-00002 ART-00004 ART-00005 ART-00006 INC-00007 ART-00007 ART-00008 ART-00009 ART-00010 PAR-00001 PAR-00003 ART-00011 ART-00012 ART-00013 ART-0013A ART-0013B ART-00014 ART-00015 ART-00016 ART-00017 ART-00018 ART-00019 ART-00020 ART-00021 ART-00022 ART-00023 ART-00158 ART-00159 ART-00260 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DLG-000027 ANO-1992 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-FED DLG-000112 ANO-2002 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA O ESTATUTO DE ROMA DO TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL LEG-FED DEC-000678 ANO-1992 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-FED DEC-004388 ANO-2002 ART-00015 ITEM-00001 ITEM-00002 DECRETO - PROMULGA O ESTATUTO DE ROMA DO TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL LEG-FED RES-000077 ANO-2004 RESOLUÇÃO DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - CSMPF LEG-FED RES-000088 ANO-2006 RESOLUÇÃO DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - CSMPF LEG-FED RES-000127 ANO-2012 ART-00009 RESOLUÇÃO DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - CSMPF LEG-FED RES-000181 ANO-2017 ART-00022 RESOLUÇÃO DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - CSMPF LEG-FED PJL-000135 ANO-2018 ART-00001 ART-00002 ART-00003 PROJETO DE LEI DA COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00095 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUV-000014 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-INT ETT ANO-1998 ESTATUTO DE ROMA DO TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL LEG-EST CES ART-00120 INC-00005 ART-00125 INC-00002 LET-B LET-C LET-G INC-00003 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, MG LEG-EST CES CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, PR LEG-EST CES ANO-1989 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, SP LEG-EST LCP-000034 ANO-1994 ART-00067 INC-00001 LET-A LET-B LET-C LET-D LEI COMPLEMENTAR, MG LEG-EST DLC-000003 ANO-1969 DECRETO-LEI COMPLEMENTAR, SP LEG-EST RES-000002 ANO-2004 RESOLUÇÃO CONJUNTA PGJ/CGMP DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS - MPMG LEG-EST RES-000003 ANO-2017 RESOLUÇÃO CONJUNTA PGJ/CGMP DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS - MPMG

Tese

1. O Ministério Público dispõe de atribuição concorrente para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado. Devem ser observadas sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais da advocacia, sem prejuízo da possibilidade do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (Súmula Vinculante 14), praticados pelos membros dessa Instituição (tema 184); 2. A realização de investigações criminais pelo Ministério Público tem por exigência: (i) comunicação imediata ao juiz competente sobre a instauração e o encerramento de procedimento investigatório, com o devido registro e distribuição; (ii) observância dos mesmos prazos e regramentos previstos para conclusão de inquéritos policiais; (iii) necessidade de autorização judicial para eventuais prorrogações de prazo, sendo vedadas renovações desproporcionais ou imotivadas; iv) distribuição por dependência ao Juízo que primeiro conhecer de PIC ou inquérito policial a fim de buscar evitar, tanto quanto possível, a duplicidade de investigações; v) aplicação do artigo 18 do Código de Processo Penal ao PIC (Procedimento Investigatório Criminal) instaurado pelo Ministério Público; 3. Deve ser assegurado o cumprimento da determinação contida nos itens 18 e 189 da Sentença no Caso Honorato e Outros versus Brasil, de 27 de novembro de 2023, da Corte Interamericana de Direitos Humanos - CIDH, no sentido de reconhecer que o Estado deve garantir ao Ministério Público, para o fim de exercer a função de controle externo da polícia, recursos econômicos e humanos necessários para investigar as mortes de civis cometidas por policiais civis ou militares; 4. A instauração de procedimento investigatório pelo Ministério Público deverá ser motivada sempre que houver suspeita de envolvimento de agentes dos órgãos de segurança pública na prática de infrações penais ou sempre que mortes ou ferimentos graves ocorram em virtude da utilização de armas de fogo por esses mesmos agentes. Havendo representação ao Ministério Público, a não instauração do procedimento investigatório deverá ser sempre motivada; 5. Nas investigações de natureza penal, o Ministério Público pode requisitar a realização de perícias técnicas, cujos peritos deverão gozar de plena autonomia funcional, técnica e científica na realização dos laudos.

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (MP, INVESTIGAÇÃO, AUTONOMIA FUNCIONAL, AUTONOMIA CIENTÍFICA, AUTONOMIA TÉCNICA) ADI 6621 (TP). (ADI, LEGITIMIDADE ATIVA ESPECIAL, CONFEDERAÇÃO SINDICAL, PERTINÊNCIA TEMÁTICA) ADI 866 (TP), ADI 990 (TP), ADI 3288 (TP), ADI 3469 (TP), ADI 4009 (TP), ADI 5240 (TP), ADI 7226 (TP). (PERDA DO OBJETO, ADI, REVOGAÇÃO, ATO NORMATIVO IMPUGNADO) ADI 2087 (TP), ADI 2542 AgR (TP). (MINISTÉRIO PÚBLICO, INVESTIGAÇÃO CRIMINAL) RE 593727 (TP). (NULIDADE, PROCESSO PENAL, COMPETÊNCIA, POLÍCIA MILITAR) RHC 51543 (2ªT). (MP, TEORIA DOS PODERES IMPLÍCITOS) HC 94173 (2ªT). (PRAZO IMPRÓPRIO, CONCLUSÃO, INQUÉRITO, EXIGÊNCIA, AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, PRORROGAÇÃO) RE 467923 (1ªT), HC 96055 (1ªT), AP 913 QO (2ªT), HC 179218 AgR (2ªT). (CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, NÃO RECEPÇÃO, CONDUÇÃO COERCITIVA, ACUSADO, INTERROGATÓRIO) ADPF 444 (TP). (INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, PRORROGAÇÃO) HC 104934 (1ªT). (AFASTAMENTO, SIGILO, DADO, AUTORIZAÇÃO LEGAL) HC 73351 (1ªT). (PRISÃO EM FLAGRANTE, AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA) ADPF 347 MC (TP). (COMPETÊNCIA, TRIBUNAL, SUPERVISÃO, INQUÉRITO POLICIAL) Rcl 555 (TP), Inq 3438 (1ªT). (REVISÃO, DECISÃO, ARQUIVAMENTO, INQUÉRITO, EXIGÊNCIA, PROVA NOVA) AP 898 (2ªT), Rcl 20132 AgR-segundo (2ªT). (ARQUIVAMENTO, INQUÉRITO, PRECLUSÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO) Inq 2054 (TP). (ARQUIVAMENTO, ATIPICIDADE, FATO, EFICÁCIA, COISA JULGADA MATERIAL) HC 83346 (1ªT). (ARQUIVAMENTO, CAUSA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, EFICÁCIA, COISA JULGADA MATERIAL) HC 84253 (2ªT), Inq 1604 QO (TP). (MP, PODER DE INVESTIGAÇÃO) HC 84367 (1ªT), HC 89837 (2ªT), HC 91661 (2ªT), HC 96638 (1ªT), RHC 97926 (2ªT), RE 593727 RG (TP). (DEVER, UNIÃO FEDERAL, ESTADO-MEMBRO, GARANTIA, AUTONOMIA, PERÍCIA) ADI 6621 (TP). (JUIZ DAS GARANTIAS, PRORROGAÇÃO, DURAÇÃO, INQUÉRITO, EXCLUSIVIDADE, INVESTIGADO, PRESO) ADI 6298 (TP). (POLÍCIA TÉCNICA, AUTONOMIA ADMINISTRATIVA) ADI 2575 (TP), ADI 2861 (TP). (PROCESSO PENAL, SISTEMA ACUSATÓRIO, DIFERENÇA, ÓRGÃO, ACUSAÇÃO, JULGAMENTO) RHC 120379 ED (1ªT), HC 93921 AgR (2ªT), Inq 4045 AgR (2ªT). (SISTEMA ACUSATÓRIO, TITULARIDADE, ATIVIDADE PRIVATIVA, AÇÃO PENAL PÚBLICA, MP) ADI 4693 (TP), MS 34730 (1ªT). (CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CARÁTER EXEMPLIFICATIVO, FUNÇÃO INSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO) Inq 1957 (TP), RE 535478 (2ªT), HC 94173 (2ªT). (AÇÃO PENAL PÚBLICA, DISPENSABILIDADE, INSTAURAÇÃO, INQUÉRITO POLICIAL) Inq 1957 (TP). (NULIDADE, OFERECIMENTO, DENÚNCIA, ELEMENTO DE INFORMAÇÃO, INQUÉRITO CIVIL) AP 396 (TP). (ENTRADA, DOMICÍLIO, MANDADO JUDICIAL, FUNDADAS RAZÕES, JUSTIFICATIVA, MOMENTO POSTERIOR) RE 603616 (TP). (PROJETO DE LEI, MODIFICAÇÃO, CPP, CUMPRIMENTO, DECISÃO, CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS) ADPF 635 MC (TP). (RESPONSABILIZAÇÃO, MEMBRO, MINISTÉRIO PÚBLICO, ABUSO, EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA) Inq 1968. - Decisões monocráticas citadas: (REQUISITO, ADI) ADI 514. (MP, PODER DE INVESTIGAÇÃO) HC 89334, Inq 2041-9. (CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CARÁTER EXEMPLIFICATIVO, FUNÇÃO INSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO) HC 89334, HC 89807. (INQUÉRITO, TRAMITAÇÃO, FORMA DIRETA, MINISTÉRIO PÚBLICO, POLÍCIA CIVIL, SUPERVISÃO, PODER JUDICIÁRIO) RE 660814. - Decisões estrangeiras citadas: Caso Favela Nova Brasília, Caso do Massacre de Mapiripán, Caso Almonacid Arellano e Caso Honorato e outros vs. Brasil da Corte Interamericana de Direitos Humanos; Comentário Geral n. 36 do Comitê de Direitos Humanos; Caso Myers v. Estados Unidos – US 272 – 52, 118, dos Estados Unidos. - Legislação estrangeira citada: Protocolo de Minnesota (2016), da Organização das Nações Unidas-ONU; seção 161 do Código de Processo Penal alemão (Strafprozeßordnung - StPO); artigos 12 e 41 do Código de Processo Penal francês(Code de procédure pénale); artigo 327 do Código de Processo Penal italiano (Codice Di Procedura Penale); artigo 126 da Constituição Espanhola (Constitución Española); artigo 263, 1 e 2 do Código de Processo Penal português; artigo 114 do Código de Processo Penal colombiano (Código de Procedimiento Penal); artigos 127 e 132 do Código de Processo Penal mexicano (Código Nacional de procedimientos Penales); artigos 191-193 do Código de Processo Penal japonês; artigos 195 e 196 do Código de Processo Penal sul-coreano. - Veja RE 660814 (Tema 1034 de RG) do STF. - Veja as Diretrizes internacionais sobre o papel do Ministério Público, adotadas no Oitavo Congresso das Nações Unidas sobre a Prevenção ao Crime e Tratamento de Infratores, realizado em Havana em 1990. - Veja Princípio 22 e Princípio 23 das Nações Unidas sobre o uso da força e armas de fogo. - Veja Informativo 376 do STF. Número de páginas: 217. Análise: 04/11/2024, JRS.

Doutrina

BRASIL. Assembleia Nacional Constituinte. Atas de Comissões. p. 138 e 206. COUNCIL OF EUROPE. Commitee of Ministers to Member States. Recommendation Rec(2000)19. The Role of Public Prosecution in the Criminal Justice System. 2000. Disponível em: https://rm.coe.int/CoERMPublicCommonSearchServices/DisplayDCTMContent?documentId=0900001680909eb5. LOPES JÚNIOR, Aury. Sistemas de investigação preliminar no processo penal. 3. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005. p. 368. MENDES, Gilmar. Direito Constitucional. Cap. 1, item 1. UNITED NATIONS OFFICE ON DRUGS AND CRIME. The Status and Role of Prosecutors: a United Nations Office on Drugs and Crime and International Association of Prosecutors Guide. New York: United Nations, 2014. (Criminal Justice Handbook Series). E-book. Disponível em: https://www.unodc.org/documents/justice-and-prison-reform/HB_role_and_status_prosecutors_14-05222_Ebook.pdf.