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Resolução TSE nº 23.414 de 21 de Outubro de 2014

Dispõe sobre o Programa de Assistência à Saúde - PAS no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral.

O Tribunal Superior Eleitoral, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o disposto no art. 99 da Constituição Federal e no art. 230 da Lei nº 8.112 , de 11 de dezembro de 1990, com a redação dada pela Lei nº 11.302 , de 10 de maio de 2006, resolve:

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral

Brasília, 21 de outubro de 2014.


Capítulo I

Do Programa Seção I Disposição Preliminar

Art. 1º

O Programa de Assistência à Saúde no Tribunal Superior Eleitoral tem por finalidade assegurar assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica aos ministros, aos servidores, ativos e inativos, e a seus dependentes e beneficiários especiais, e aos pensionistas.

Art. 2º

O Programa de Assistência à Saúde compreende as ações necessárias à prevenção de doenças, à recuperação e à promoção da saúde e à qualidade de vida dos seus beneficiários.

Art. 3º

São modalidades de Assistência à Saúde:

I

a assistência direta;

II

a assistência indireta; e

III

a assistência complementar. Seção II Da assistência direta

Art. 4º

A assistência direta, prestada nas dependências do Tribunal, compreende atendimento médico, de enfermagem, fisioterápico, psicológico e odontológico, eletivo, preventivo e de urgência, de emergência e pericial, bem como a aquisição de medicamentos destinados à utilização na unidade de saúde. (Redação dada pela Resolução nº 23.566/2018) Seção III Da assistência indireta

Art. 5º

A assistência indireta tem por finalidade oferecer serviços de saúde prestados por profissionais habilitados e instituições especializadas, por meio de convênio ou contrato, inclusive de credenciamento, e/ou na forma de auxílio ou reembolso, conforme estabelecido em regulamento.

Art. 6º

A assistência indireta compreende, dentre outros, assistência médica ambulatorial, exames complementares, assistência hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica. Seção IV Da assistência complementar

Art. 7º

A assistência complementar destina-se a executar ações preventivas e curativas, promotoras da saúde do servidor dentro e fora do seu ambiente de trabalho.

Capítulo II

Dos beneficiários

Art. 8º

São beneficiários do Programa de Assistência à Saúde no Tribunal Superior Eleitoral:

I

os ministros e os juízes auxiliares; (Redação dada pela Resolução nº 23.663/2021)

II

os servidores ativos e os aposentados;

III

os servidores cedidos;

IV

os servidores removidos do Tribunal Superior Eleitoral;

V

os servidores afastados para acompanhar cônjuge, com exercício provisório;

VI

os servidores lotados provisoriamente no Tribunal Superior Eleitoral;

VII

os servidores removidos para o Tribunal Superior Eleitoral;

VIII

os servidores requisitados;

IX

os servidores sem vínculo efetivo com a Administração Pública, ocupantes de cargos em comissão;

X

os dependentes legais e econômicos dos beneficiários acima, previamente cadastrados, conforme regulamentação vigente;

XI

os dependentes especiais, apenas para fins da assistência à saúde indireta contratada ou conveniada; e (Vigência suspensa pela Resolução nº 23.445/2015)

XII

os pensionistas civis.

§ 1º

O servidor que acumula cargos ou empregos públicos faz jus à Assistência à Saúde somente em relação a um deles.

§ 2º

O servidor deve comunicar à Coordenadoria de Pessoal/SGP, no prazo máximo de 30 dias, a contar do evento, qualquer fato que implique atualização de dados cadastrais, alteração ou perda da condição de beneficiário do Programa de Assistência à Saúde, sua e de seus dependentes.

§ 3º

A falta da comunicação, no prazo estabelecido no parágrafo anterior, ensejará a devolução dos valores despendidos pelo Tribunal Superior Eleitoral desde a data da ocorrência do fato.

§ 4º

A assistência à saúde não será concedida ao servidor e aos seus dependentes nos casos de licença ou afastamento sem remuneração, salvo se contribuinte do Plano de Seguridade Social do Servidor.

§ 5º

As servidoras gestantes sem vínculo efetivo com a Administração Pública, quando exoneradas dos cargos em comissão, continuam beneficiárias do Programa de Assistência à Saúde no Tribunal Superior Eleitoral durante o período de estabilidade provisória a que fariam jus. (Inserido pela Resolução nº 23.663/2021)

§ 6º

É assegurado o direito à manutenção da assistência à saúde aos dependentes constantes dos assentamentos funcionais do servidor que vier a falecer e que façam jus à pensão, nos termos do art. 219, I, da Lei 8.112 de 11 de dezembro de 1990, no período compreendido entre o óbito do servidor e a concessão administrativa da pensão civil. (Inserido pela Resolução nº 23.663/2021)

Capítulo III

Das disposições finais e transitórias

Art. 9º

A inclusão na assistência indireta dos beneficiários titulares e dependentes está condicionada à declaração de que não possuem assistência semelhante ou equivalente em outro órgão público da Administração, Direta e Indireta, Federal, Estadual, Distrital ou Municipal.

Art. 10

A prática de irregularidade para obtenção ou utilização da assistência à saúde sujeitará os beneficiários às penas da lei.

Art. 11

Compete ao Diretor-Geral baixar os atos necessários à aplicação desta Resolução.

Art. 12

Os benefícios assegurados aos servidores e seus dependentes, somente poderão ser suprimidos, ou ter sua cobertura diminuída, por sugestão das áreas técnicas, mediante Ato do Presidente, o qual decidirá ad referendum do Tribunal Pleno.

Art. 13

Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.

Art. 14

Revogam-se as Resoluções n os 20.050 , de 9 de dezembro de 1997, 20.413 , de 15 de dezembro de 1998, 20.414 , de 15 de dezembro de 1998 e 20.524 , de 7 de dezembro de 1999.

Art. 15

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


MINISTRO DIAS TOFFOLI — PRESIDENTE MINISTRO HENRIQUE NEVES DA SILVA — RELATOR MINISTRO GILMAR MENDES MINISTRO LUIZ FUX MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA MINISTRA LUCIANA LÓSSIO

Resolução TSE nº 23.414 de 21 de Outubro de 2014