Artigo 13 da Resolução TSE nº 23.414 de 21 de Outubro de 2014
Dispõe sobre o Programa de Assistência à Saúde - PAS no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 13
Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.
Dispõe sobre o Programa de Assistência à Saúde - PAS no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral.
Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.