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Artigo 10º da Resolução TSE nº 23.414 de 21 de Outubro de 2014

Dispõe sobre o Programa de Assistência à Saúde - PAS no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral.


Art. 10

A prática de irregularidade para obtenção ou utilização da assistência à saúde sujeitará os beneficiários às penas da lei.