Artigo 9º da Resolução TSE nº 23.414 de 21 de Outubro de 2014
Dispõe sobre o Programa de Assistência à Saúde - PAS no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 9º
A inclusão na assistência indireta dos beneficiários titulares e dependentes está condicionada à declaração de que não possuem assistência semelhante ou equivalente em outro órgão público da Administração, Direta e Indireta, Federal, Estadual, Distrital ou Municipal.