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Artigo 2º da Resolução TSE nº 23.414 de 21 de Outubro de 2014

Dispõe sobre o Programa de Assistência à Saúde - PAS no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral.


Art. 2º

O Programa de Assistência à Saúde compreende as ações necessárias à prevenção de doenças, à recuperação e à promoção da saúde e à qualidade de vida dos seus beneficiários.