Artigo 8º, Parágrafo 3 da Resolução TSE nº 23.414 de 21 de Outubro de 2014
Dispõe sobre o Programa de Assistência à Saúde - PAS no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 8º
São beneficiários do Programa de Assistência à Saúde no Tribunal Superior Eleitoral:
I
os ministros e os juízes auxiliares; (Redação dada pela Resolução nº 23.663/2021)
II
os servidores ativos e os aposentados;
III
os servidores cedidos;
IV
os servidores removidos do Tribunal Superior Eleitoral;
V
os servidores afastados para acompanhar cônjuge, com exercício provisório;
VI
os servidores lotados provisoriamente no Tribunal Superior Eleitoral;
VII
os servidores removidos para o Tribunal Superior Eleitoral;
VIII
os servidores requisitados;
IX
os servidores sem vínculo efetivo com a Administração Pública, ocupantes de cargos em comissão;
X
os dependentes legais e econômicos dos beneficiários acima, previamente cadastrados, conforme regulamentação vigente;
XI
os dependentes especiais, apenas para fins da assistência à saúde indireta contratada ou conveniada; e (Vigência suspensa pela Resolução nº 23.445/2015)
XII
os pensionistas civis.
§ 1º
O servidor que acumula cargos ou empregos públicos faz jus à Assistência à Saúde somente em relação a um deles.
§ 2º
O servidor deve comunicar à Coordenadoria de Pessoal/SGP, no prazo máximo de 30 dias, a contar do evento, qualquer fato que implique atualização de dados cadastrais, alteração ou perda da condição de beneficiário do Programa de Assistência à Saúde, sua e de seus dependentes.
§ 3º
A falta da comunicação, no prazo estabelecido no parágrafo anterior, ensejará a devolução dos valores despendidos pelo Tribunal Superior Eleitoral desde a data da ocorrência do fato.
§ 4º
A assistência à saúde não será concedida ao servidor e aos seus dependentes nos casos de licença ou afastamento sem remuneração, salvo se contribuinte do Plano de Seguridade Social do Servidor.
§ 5º
As servidoras gestantes sem vínculo efetivo com a Administração Pública, quando exoneradas dos cargos em comissão, continuam beneficiárias do Programa de Assistência à Saúde no Tribunal Superior Eleitoral durante o período de estabilidade provisória a que fariam jus. (Inserido pela Resolução nº 23.663/2021)
§ 6º
É assegurado o direito à manutenção da assistência à saúde aos dependentes constantes dos assentamentos funcionais do servidor que vier a falecer e que façam jus à pensão, nos termos do art. 219, I, da Lei 8.112 de 11 de dezembro de 1990, no período compreendido entre o óbito do servidor e a concessão administrativa da pensão civil. (Inserido pela Resolução nº 23.663/2021)