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Artigo 8º, Inciso VIII da Resolução TSE nº 23.414 de 21 de Outubro de 2014

Dispõe sobre o Programa de Assistência à Saúde - PAS no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral.


Art. 8º

São beneficiários do Programa de Assistência à Saúde no Tribunal Superior Eleitoral:

I

os ministros e os juízes auxiliares; (Redação dada pela Resolução nº 23.663/2021)

II

os servidores ativos e os aposentados;

III

os servidores cedidos;

IV

os servidores removidos do Tribunal Superior Eleitoral;

V

os servidores afastados para acompanhar cônjuge, com exercício provisório;

VI

os servidores lotados provisoriamente no Tribunal Superior Eleitoral;

VII

os servidores removidos para o Tribunal Superior Eleitoral;

VIII

os servidores requisitados;

IX

os servidores sem vínculo efetivo com a Administração Pública, ocupantes de cargos em comissão;

X

os dependentes legais e econômicos dos beneficiários acima, previamente cadastrados, conforme regulamentação vigente;

XI

os dependentes especiais, apenas para fins da assistência à saúde indireta contratada ou conveniada; e (Vigência suspensa pela Resolução nº 23.445/2015)

XII

os pensionistas civis.

§ 1º

O servidor que acumula cargos ou empregos públicos faz jus à Assistência à Saúde somente em relação a um deles.

§ 2º

O servidor deve comunicar à Coordenadoria de Pessoal/SGP, no prazo máximo de 30 dias, a contar do evento, qualquer fato que implique atualização de dados cadastrais, alteração ou perda da condição de beneficiário do Programa de Assistência à Saúde, sua e de seus dependentes.

§ 3º

A falta da comunicação, no prazo estabelecido no parágrafo anterior, ensejará a devolução dos valores despendidos pelo Tribunal Superior Eleitoral desde a data da ocorrência do fato.

§ 4º

A assistência à saúde não será concedida ao servidor e aos seus dependentes nos casos de licença ou afastamento sem remuneração, salvo se contribuinte do Plano de Seguridade Social do Servidor.

§ 5º

As servidoras gestantes sem vínculo efetivo com a Administração Pública, quando exoneradas dos cargos em comissão, continuam beneficiárias do Programa de Assistência à Saúde no Tribunal Superior Eleitoral durante o período de estabilidade provisória a que fariam jus. (Inserido pela Resolução nº 23.663/2021)

§ 6º

É assegurado o direito à manutenção da assistência à saúde aos dependentes constantes dos assentamentos funcionais do servidor que vier a falecer e que façam jus à pensão, nos termos do art. 219, I, da Lei 8.112 de 11 de dezembro de 1990, no período compreendido entre o óbito do servidor e a concessão administrativa da pensão civil. (Inserido pela Resolução nº 23.663/2021)