Artigo 4º da Resolução TSE nº 23.414 de 21 de Outubro de 2014
Dispõe sobre o Programa de Assistência à Saúde - PAS no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 4º
A assistência direta, prestada nas dependências do Tribunal, compreende atendimento médico, de enfermagem, fisioterápico, psicológico e odontológico, eletivo, preventivo e de urgência, de emergência e pericial, bem como a aquisição de medicamentos destinados à utilização na unidade de saúde. (Redação dada pela Resolução nº 23.566/2018) Seção III Da assistência indireta