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Artigo 4º da Resolução TSE nº 23.414 de 21 de Outubro de 2014

Dispõe sobre o Programa de Assistência à Saúde - PAS no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral.


Art. 4º

A assistência direta, prestada nas dependências do Tribunal, compreende atendimento médico, de enfermagem, fisioterápico, psicológico e odontológico, eletivo, preventivo e de urgência, de emergência e pericial, bem como a aquisição de medicamentos destinados à utilização na unidade de saúde. (Redação dada pela Resolução nº 23.566/2018) Seção III Da assistência indireta