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Resolução TSE nº 20.414 de 15 de Dezembro de 1998

Dispõe sobre a implantação do Programa de Atenção à Saúde do Servidor — PAS, no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral.

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 99 da Constituição Federal e no artigo 230 da Lei n° 8.112 , de 11 de dezembro de 1990, com a redação dada pela Lei n° 9.527 , de 10 de dezembro de 1997, RESOLVE:

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral

Brasília, 15 de dezembro de 1998.


Art. 1º

Fica instituído, no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral, o Programa de Atenção à Saúde do Servidor — PAS, destinado a executar ações preventivas e curativas permanentes, promotoras da saúde do servidor dentro e fora de seu ambiente de trabalho.

Art. 2º

São beneficiários do Programa: I — ministros; II — servidores ativos ocupantes de cargo efetivo, ainda que cedidos a outros órgãos; III — servidores aposentados; IV — servidores requisitados ou com lotação provisória, em exercício na Secretaria do TSE, desde que optem pelo presente Programa; V — servidores sem vínculo, ocupantes de funções comissionadas; e VI — pensionistas.

Art. 3º

O Programa de Atenção à Saúde do Servidor terá sua execução a cargo da Coordenadoria do Serviço de Assistência Médica e Social — SAMS e deverá promover a implementação de projetos específicos em diversas áreas de saúde, tais como: I — Programa de Controle Periódico de Saúde; II — Programa Anti-Tabagismo; III — Programa de Prevenção e Recuperação em Dependência Química; IV — Programa de Prevenção do Câncer; V — Programa de Prevenção das Doenças Sexualmente Transmissíveis - DSTs e da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - "AIDS". Parágrafo único - Além dos Programas elencados no "caput" deste artigo, outros poderão vir a ser implementados pelo SAMS, quando necessários à prevenção da saúde do servidor.

Art. 4º

Para a execução e implementação dos Programas a que se refere o art. 3º, o SAMS deverá promover:

I

realização de palestras de sensibilização e informação, com profissionais da área de saúde do TSE e convidados de outros órgãos e empresas;

II

distribuição de informativos periódicos, na forma de cartilha, "folders", e cartazes, que levem os servidores a refletirem sobre a necessidade da prevenção de doenças;

III

divulgação de pesquisas realizadas nas áreas específicas;

IV

acompanhamento médico, psicológico, odontológico e de enfermagem permanentes, no sentido de dar apoio e prestar informações aos servidores;

V

avaliação anual visando à excelência dos Programas.

Art. 5º

O Programa de Controle Periódico de Saúde tem por objetivo promover a sensibilização e a conscientização dos servidores para a importância da avaliação médica periódica, visando à prevenção e ao tratamento das doenças, bem como sua relação direta com a qualidade de vida.

§ 1º

A avaliação médica periódica deverá ser realizada no mês de aniversário do servidor.

§ 2º

O custeio desse Programa será efetuado de acordo com as normas dos contratos, convênios e credenciamentos vigentes na época de sua realização.

Art. 6º

Compete ao SAMS, na execução do Programa de Controle Periódico de Saúde:

I

a emissão e o envio de comunicado aos servidores aniversariantes do mês, esclarecendo sobre a relevância do Programa e convidando para que compareçam às dependências daquela Unidade com vistas a maiores informações sobre o assunto;

II

a elaboração das requisições dos exames necessários, esclarecendo sobre os locais onde poderão ser realizados;

III

o atendimento ao servidor, quando de seu retorno ao SAMS, com os exames devidamente realizados;

IV

o registro dos atendimentos médicos levados a efeito durante o Programa;

V

a elaboração de relatório estatístico dos atendimentos prestados pelo Programa de Controle Periódico de Saúde;

VI

a análise do relatório visando à implantação das demais medidas preventivas de saúde.

Art. 7º

O Programa Anti-Tabagismo destina-se a proporcionar, aos servidores do TSE, melhor qualidade de vida, em seu ambiente de trabalho, por meio de ações direcionadas à redução e ao controle do uso do fumo.

Art. 8º

Compete ao SAMS, na execução do Programa Anti-Tabagismo:

I

fazer um levantamento do perfil de risco dos servidores do TSE, quanto ao hábito de fumar, mediante observação "in loco";

II

sensibilizar, por meio de cartazes e palestras, os servidores tabagistas quanto aos perigos decorrentes desse hábito;

III

oferecer aos servidores a possibilidade de reduzir ou abandonar totalmente o uso do tabaco, promovendo orientação e/ou apoio psicoterápico e/ou medicamentoso.

Art. 9º

O Programa de Prevenção e Recuperação em Dependência Química pressupõe a criação de um projeto conjunto com outras instituições, mormente na área de saúde, com ações coordenadas e integradas, voltadas para a prevenção, a assistência, o tratamento e o acompanhamento de servidores dependentes.

Parágrafo único

- O programa de Prevenção e Recuperação em Dependência Química tem por objetivo a prevenção, a redução e o tratamento dos casos de alcoolismo no TSE, bem como do uso de drogas, por meio de ações preventivas e curativas, orientando o dependente químico, sua família e sua chefia.

Art. 10

O Programa de Prevenção do Câncer destina-se a promover ações coordenadas e integradas voltadas para a prevenção, a assistência, o tratamento e o acompanhamento dos servidores, tornando-os conscientes e informados sobre o tema.

Art. 11

O Programa de Prevenção às Doenças Sexualmente Transmissíveis (DSTs) e à Síndrome de Imunodeficiência Adquirida ("AIDS") pressupõe a adoção de ações coordenadas e integradas voltadas para a conscientização e o esclarecimento dos servidores do TSE a respeito das formas de contaminação e de prevenção, transformando-os em multiplicadores dessas informações, bem como a assistência aos portadores dessas doenças.

Art. 12

Os Programas de Controle Periódico de Saúde e Anti-Tabagismo deverão ser desenvolvidos prioritariamente e funcionarão como suporte para os outros projetos preventivos.

Parágrafo único

- A partir dos dados coletados nos Programas referidos no "caput" deste artigo, o SAMS deverá promover a implementação progressiva e a execução dos demais, visando sempre à saúde integral do servidor.

Art. 13

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Ministro ILMAR GALVÃO, Presidente e Relator Ministro NÉRI DA SILVEIRA Ministro MAURÍCIO CORRÊA Ministro EDUARDO RIBEIRO Ministro EDUARDO ALCKMIN Ministro COSTA PORTO.

Resolução TSE nº 20.414 de 15 de Dezembro de 1998