Artigo 3º da Resolução TSE nº 20.414 de 15 de Dezembro de 1998
Dispõe sobre a implantação do Programa de Atenção à Saúde do Servidor — PAS, no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 3º
O Programa de Atenção à Saúde do Servidor terá sua execução a cargo da Coordenadoria do Serviço de Assistência Médica e Social — SAMS e deverá promover a implementação de projetos específicos em diversas áreas de saúde, tais como: I — Programa de Controle Periódico de Saúde; II — Programa Anti-Tabagismo; III — Programa de Prevenção e Recuperação em Dependência Química; IV — Programa de Prevenção do Câncer; V — Programa de Prevenção das Doenças Sexualmente Transmissíveis - DSTs e da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - "AIDS". Parágrafo único - Além dos Programas elencados no "caput" deste artigo, outros poderão vir a ser implementados pelo SAMS, quando necessários à prevenção da saúde do servidor.