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Artigo 2º da Resolução TSE nº 20.414 de 15 de Dezembro de 1998

Dispõe sobre a implantação do Programa de Atenção à Saúde do Servidor — PAS, no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral.


Art. 2º

São beneficiários do Programa: I — ministros; II — servidores ativos ocupantes de cargo efetivo, ainda que cedidos a outros órgãos; III — servidores aposentados; IV — servidores requisitados ou com lotação provisória, em exercício na Secretaria do TSE, desde que optem pelo presente Programa; V — servidores sem vínculo, ocupantes de funções comissionadas; e VI — pensionistas.