Artigo 6º, Inciso V da Resolução TSE nº 20.414 de 15 de Dezembro de 1998
Dispõe sobre a implantação do Programa de Atenção à Saúde do Servidor — PAS, no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 6º
Compete ao SAMS, na execução do Programa de Controle Periódico de Saúde:
I
a emissão e o envio de comunicado aos servidores aniversariantes do mês, esclarecendo sobre a relevância do Programa e convidando para que compareçam às dependências daquela Unidade com vistas a maiores informações sobre o assunto;
II
a elaboração das requisições dos exames necessários, esclarecendo sobre os locais onde poderão ser realizados;
III
o atendimento ao servidor, quando de seu retorno ao SAMS, com os exames devidamente realizados;
IV
o registro dos atendimentos médicos levados a efeito durante o Programa;
V
a elaboração de relatório estatístico dos atendimentos prestados pelo Programa de Controle Periódico de Saúde;
VI
a análise do relatório visando à implantação das demais medidas preventivas de saúde.