Artigo 4º, Inciso II da Resolução TSE nº 20.414 de 15 de Dezembro de 1998
Dispõe sobre a implantação do Programa de Atenção à Saúde do Servidor — PAS, no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 4º
Para a execução e implementação dos Programas a que se refere o art. 3º, o SAMS deverá promover:
I
realização de palestras de sensibilização e informação, com profissionais da área de saúde do TSE e convidados de outros órgãos e empresas;
II
distribuição de informativos periódicos, na forma de cartilha, "folders", e cartazes, que levem os servidores a refletirem sobre a necessidade da prevenção de doenças;
III
divulgação de pesquisas realizadas nas áreas específicas;
IV
acompanhamento médico, psicológico, odontológico e de enfermagem permanentes, no sentido de dar apoio e prestar informações aos servidores;
V
avaliação anual visando à excelência dos Programas.