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Artigo 4º, Inciso II da Resolução TSE nº 20.414 de 15 de Dezembro de 1998

Dispõe sobre a implantação do Programa de Atenção à Saúde do Servidor — PAS, no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral.


Art. 4º

Para a execução e implementação dos Programas a que se refere o art. 3º, o SAMS deverá promover:

I

realização de palestras de sensibilização e informação, com profissionais da área de saúde do TSE e convidados de outros órgãos e empresas;

II

distribuição de informativos periódicos, na forma de cartilha, "folders", e cartazes, que levem os servidores a refletirem sobre a necessidade da prevenção de doenças;

III

divulgação de pesquisas realizadas nas áreas específicas;

IV

acompanhamento médico, psicológico, odontológico e de enfermagem permanentes, no sentido de dar apoio e prestar informações aos servidores;

V

avaliação anual visando à excelência dos Programas.