Artigo 5º, Parágrafo 1 da Resolução TSE nº 20.414 de 15 de Dezembro de 1998
Dispõe sobre a implantação do Programa de Atenção à Saúde do Servidor — PAS, no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 5º
O Programa de Controle Periódico de Saúde tem por objetivo promover a sensibilização e a conscientização dos servidores para a importância da avaliação médica periódica, visando à prevenção e ao tratamento das doenças, bem como sua relação direta com a qualidade de vida.
§ 1º
A avaliação médica periódica deverá ser realizada no mês de aniversário do servidor.
§ 2º
O custeio desse Programa será efetuado de acordo com as normas dos contratos, convênios e credenciamentos vigentes na época de sua realização.