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Artigo 9º da Resolução TSE nº 20.414 de 15 de Dezembro de 1998

Dispõe sobre a implantação do Programa de Atenção à Saúde do Servidor — PAS, no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral.


Art. 9º

O Programa de Prevenção e Recuperação em Dependência Química pressupõe a criação de um projeto conjunto com outras instituições, mormente na área de saúde, com ações coordenadas e integradas, voltadas para a prevenção, a assistência, o tratamento e o acompanhamento de servidores dependentes.

Parágrafo único

- O programa de Prevenção e Recuperação em Dependência Química tem por objetivo a prevenção, a redução e o tratamento dos casos de alcoolismo no TSE, bem como do uso de drogas, por meio de ações preventivas e curativas, orientando o dependente químico, sua família e sua chefia.