Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 6º, Inciso VI da Resolução TSE nº 20.414 de 15 de Dezembro de 1998

Dispõe sobre a implantação do Programa de Atenção à Saúde do Servidor — PAS, no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral.


Art. 6º

Compete ao SAMS, na execução do Programa de Controle Periódico de Saúde:

I

a emissão e o envio de comunicado aos servidores aniversariantes do mês, esclarecendo sobre a relevância do Programa e convidando para que compareçam às dependências daquela Unidade com vistas a maiores informações sobre o assunto;

II

a elaboração das requisições dos exames necessários, esclarecendo sobre os locais onde poderão ser realizados;

III

o atendimento ao servidor, quando de seu retorno ao SAMS, com os exames devidamente realizados;

IV

o registro dos atendimentos médicos levados a efeito durante o Programa;

V

a elaboração de relatório estatístico dos atendimentos prestados pelo Programa de Controle Periódico de Saúde;

VI

a análise do relatório visando à implantação das demais medidas preventivas de saúde.