Artigo 12, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 20.414 de 15 de Dezembro de 1998
Dispõe sobre a implantação do Programa de Atenção à Saúde do Servidor — PAS, no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 12
Os Programas de Controle Periódico de Saúde e Anti-Tabagismo deverão ser desenvolvidos prioritariamente e funcionarão como suporte para os outros projetos preventivos.
Parágrafo único
- A partir dos dados coletados nos Programas referidos no "caput" deste artigo, o SAMS deverá promover a implementação progressiva e a execução dos demais, visando sempre à saúde integral do servidor.