Resolução PRES/INSS nº 622 de 20 de Dezembro de 2017
Disciplina a execução do PEP no âmbito do INSS
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; Decreto nº 3.184, de 27 de setembro de 1999; Portaria Normativa nº 08/SRH/MP, de 7 de outubro de 1999; Instrução Normativa n° 76/PRES/INSS de 2 de dezembro de 2014; Instrução Normativa nº 84/PRES/INSS, de 15 de fevereiro de 2016; e Nota Informativa nº 584/2012/CGNOR/ DENOP/SEGEP/MP, de 17 de agosto de 2012. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.104, de 24 de julho de 2017, e considerando a necessidade de regulamentar as atividades do Programa de Educação Previdenciária - PEP, resolve:
Publicado por Instituto Nacional do Seguro Social
O PEP tem por objetivo informar e conscientizar a sociedade quanto aos seus direitos e deveres em relação à Previdência Social, com a finalidade de assegurar proteção social aos cidadãos.
O PEP é implementado pela Divisão de Educação Previdenciária - DIVPREV, que integra a Coordenação de Formação e Aperfeiçoamento do INSS, vinculada à Diretoria de Gestão de Pessoas - DGP, e será executado de forma descentralizada, em consonância com as seguintes linhas de ação:
disseminar informações e orientações institucionais sobre direitos e deveres do cidadão e a importância do Seguro Social, por meio de ações educacionais presenciais e a distância, tais como cursos, palestras, espaço em mídias, dentre outros;
promover ações e participar de eventos voltados para divulgação dos serviços previdenciários, com vistas a integrar a Previdência Social no cotidiano da sociedade.
Propor parcerias com organizações governamentais e não governamentais, voltadas ao fortalecimento e à valorização da cidadania, atendendo as linhas de ação definidas nos incisos I, II e III do art. 2º.
Divisão de Educação Previdenciária na Administração Central, que tem por objetivo implementar o PEP em parceria com as equipes descentralizadas, bem como planejar, analisar, orientar, supervisionar e avaliar as ações de disseminação do conhecimento previdenciário para a sociedade, de acordo com as metas e diretrizes estabelecidas;
Representação Regional do PEP no Serviço de Desenvolvimento de Carreiras e Educação das Superintendências-Regionais - SR, que tem por objetivo implementar o PEP, bem como planejar, analisar, orientar, supervisionar e avaliar as ações de disseminação do conhecimento previdenciário para a sociedade, de acordo com as metas e diretrizes estabelecidas, em âmbito regional;
equipe do PEP nas Gerências-Executivas - GEX, responsável por planejar e executar as ações e metas do PEP, além de orientar os educadores previdenciários, no âmbito da GEX, observando as diretrizes e os objetivos estratégicos do Instituto; e
equipe do PEP nas Agências da Previdência Social - APS, responsável por executar as ações educacionais no âmbito das APS.
Os Gerentes-Executivos deverão constituir, mediante Portaria, a equipe do PEP para disseminação das informações previdenciárias.
Caberá aos Gerentes-Executivos e Gerentes de APS, em parceria com a Seção Operacional da Gestão de Pessoas, apoiar e proporcionar o suporte logístico necessário ao trabalho da equipe do PEP.
Todo servidor poderá atuar como educador previdenciário, de forma eventual ou contínua, nas ações coordenadas pela equipe do PEP, mediante liberação da chefia imediata.
A equipe do PEP poderá requisitar a participação de servidor para atuar como educador previdenciário, conforme necessidade da ação.
A participação do servidor será registrada no Sistema de Gestão do Programa de Educação Previdenciária - SISGPEP.
O PEP contará com crédito orçamentário específico consignado na Lei Orçamentária Anual, de forma a garantir a sustentabilidade e execução das ações em consonância com o disposto nesta Resolução.
O orçamento destinado para o PEP incluirá as despesas com deslocamento de servidores e aquisição de material de divulgação de distribuição gratuita.
O deslocamento do servidor para execução de ações relativas ao PEP, quando ensejar diárias e passagens, será formalizado no Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP, observado o disposto na Instrução Normativa nº 84/PRES/INSS, de 15 de fevereiro de 2016, e registrado no SISGPEP.
O deslocamento que não ensejar pagamento de diárias e passagens e que coincida com a jornada de trabalho do servidor, será considerado como serviço externo, podendo motivar a concessão de indenização de transporte, conforme disposto no Decreto nº 3.184, de 27 de setembro de 1999.
Quando as atividades forem executadas de forma suplementar à jornada regular do servidor, à noite ou aos finais de semana e feriados, as horas excedentes poderão ser utilizadas para compensação de eventuais ausências justificadas, na forma do art. 44 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, observando o disposto no art. 4° da Instrução Normativa n° 76/PRES/INSS, de 2 de dezembro de 2014, bem como as seguintes disposições:
no caso de compensação de atrasos, saídas antecipadas e faltas, as horas excedentes deverão ser relacionadas em Folha de Registro de Comparecimento - Anexo I, assinada pelo servidor e pela chefia imediata; e
no caso de compensação de recesso ou instrutoria, as horas excedentes deverão ser relacionadas em Folha de Registro de Comparecimento - Anexo I, assinada pelo servidor e pela chefia imediata e encaminhada por meio de Memorando ao Serviço/Seção Operacional da Gestão de Pessoas, conforme modelo estabelecido no Anexo II.
Todas as ações do PEP deverão ser registradas no SISGPEP para acompanhamento e controle das atividades realizadas pelas equipes do PEP.
Os Anexos desta Resolução serão publicados em Boletim de Serviço e suas atualizações e posteriores alterações poderão ser objeto de Despacho Decisório expedido pelo Diretor de Gestão de Pessoas.
Revoga-se a Resolução nº 123/INSS/PRES de 14 de dezembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União nº 240, de 16 de dezembro de 2010, Seção 1, pág. 66, e torna sem efeito o Memorando-Circular Conjunto n° 7/CFAI/DGP/INSS, de 1º de junho de 2016.