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Artigo 6º da Resolução PRES/INSS nº 622 de 20 de Dezembro de 2017

Disciplina a execução do PEP no âmbito do INSS


Art. 6º

Todo servidor poderá atuar como educador previdenciário, de forma eventual ou contínua, nas ações coordenadas pela equipe do PEP, mediante liberação da chefia imediata.

§ 1º

A equipe do PEP poderá requisitar a participação de servidor para atuar como educador previdenciário, conforme necessidade da ação.

§ 2º

A participação do servidor será registrada no Sistema de Gestão do Programa de Educação Previdenciária - SISGPEP.