Artigo 4º, Inciso III da Resolução PRES/INSS nº 622 de 20 de Dezembro de 2017
Disciplina a execução do PEP no âmbito do INSS
Art. 4º
O PEP possui a seguinte estrutura organizacional:
I
Divisão de Educação Previdenciária na Administração Central, que tem por objetivo implementar o PEP em parceria com as equipes descentralizadas, bem como planejar, analisar, orientar, supervisionar e avaliar as ações de disseminação do conhecimento previdenciário para a sociedade, de acordo com as metas e diretrizes estabelecidas;
II
Representação Regional do PEP no Serviço de Desenvolvimento de Carreiras e Educação das Superintendências-Regionais - SR, que tem por objetivo implementar o PEP, bem como planejar, analisar, orientar, supervisionar e avaliar as ações de disseminação do conhecimento previdenciário para a sociedade, de acordo com as metas e diretrizes estabelecidas, em âmbito regional;
III
equipe do PEP nas Gerências-Executivas - GEX, responsável por planejar e executar as ações e metas do PEP, além de orientar os educadores previdenciários, no âmbito da GEX, observando as diretrizes e os objetivos estratégicos do Instituto; e
IV
equipe do PEP nas Agências da Previdência Social - APS, responsável por executar as ações educacionais no âmbito das APS.