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Artigo 4º da Resolução PRES/INSS nº 622 de 20 de Dezembro de 2017

Disciplina a execução do PEP no âmbito do INSS


Art. 4º

O PEP possui a seguinte estrutura organizacional:

I

Divisão de Educação Previdenciária na Administração Central, que tem por objetivo implementar o PEP em parceria com as equipes descentralizadas, bem como planejar, analisar, orientar, supervisionar e avaliar as ações de disseminação do conhecimento previdenciário para a sociedade, de acordo com as metas e diretrizes estabelecidas;

II

Representação Regional do PEP no Serviço de Desenvolvimento de Carreiras e Educação das Superintendências-Regionais - SR, que tem por objetivo implementar o PEP, bem como planejar, analisar, orientar, supervisionar e avaliar as ações de disseminação do conhecimento previdenciário para a sociedade, de acordo com as metas e diretrizes estabelecidas, em âmbito regional;

III

equipe do PEP nas Gerências-Executivas - GEX, responsável por planejar e executar as ações e metas do PEP, além de orientar os educadores previdenciários, no âmbito da GEX, observando as diretrizes e os objetivos estratégicos do Instituto; e

IV

equipe do PEP nas Agências da Previdência Social - APS, responsável por executar as ações educacionais no âmbito das APS.