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Resolução CONANDA nº 257 de 12 de Dezembro de 2024

Estabelece as diretrizes gerais da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Criança e do Adolescente no Ambiente Digital

O CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (CONANDA), no uso da atribuição que lhe confere o Art. 2º, incisos I e II, da Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991) e do disposto no Art.77, incisos I e II, do Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018, e do Art. 76, do Decreto nº 11.473, de 06 de abril de 2023, resolve:

Publicado por Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente


Art. 1º

Ficam estabelecidas as diretrizes gerais da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Criança e do Adolescente no Ambiente Digital (PNPDCAAD), com a recomendação da instalação de Comitê Intersetorial para coordenação dessa Política a fim de assegurar a prioridade absoluta dos direitos de crianças e adolescentes no ambiente digital.

§ 1º

Com a finalidade de assegurar a coordenação e a articulação para as ações conjuntas e integradas, a PNPDCAAD e o Comitê Intersetorial deverão garantir a participação, além dos Ministérios e órgãos públicos com competências para atuação na temática, de representantes da sociedade civil, de universidades ou centros de pesquisa especializados e do Comitê de Participação de Adolescentes (CPA) do Conselho Nacional dos Direitos de Crianças e Adolescentes (CONANDA).

§ 2º

Devem ser convidados representantes de organismos internacionais, bem como pessoas físicas de notório conhecimento e reconhecida expertise na temática, como pesquisadores, educadores ou profissionais com vivências e proposições relevantes voltadas à proteção de crianças e adolescentes em ambientes digitais.

Art. 2º

As políticas públicas e ações que comporão a PNPDCAAD serão implementadas pelo governo federal, em articulação com os governos distrital, estaduais e municipais, os Conselhos dos Direitos de Crianças e Adolescentes e os atores do Sistema de Garantia dos Direitos de Crianças e Adolescentes, em conformidade com a Resolução nº 245, de 5 de abril de 2024, do CONANDA, e de forma articulada às demais políticas setoriais. PRINCÍPIOS

Art. 3º

A PNPDCAAD deverá considerar os seguintes princípios: I A prevalência, primazia e precedência do superior interesse e dos direitos da criança e do adolescente;

II

O princípio da não discriminação;

III

O direito à vida, à sobrevivência e ao desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social;

IV

O livre desenvolvimento da personalidade, da dignidade, da honra e da imagem;

V

A prevenção e a proteção contra toda forma de negligência, discriminação, violência, crueldade, opressão e exploração, contemplando a exploração comercial e a sexual, o trabalho infantil e práticas abusivas no ambiente digital;

VI

A responsabilidade compartilhada do poder público, famílias, sociedade, incluindo empresas provedoras de produtos e serviços digitais na garantia e efetivação dos direitos de crianças e adolescentes em ambiente digital;

VII

O direito à convivência familiar e comunitária;

VIII

O respeito à liberdade de expressão e de consciência, ao acesso à informação íntegra, à autonomia progressiva e à escuta e participação da criança e do adolescente;

IX

A garantia do direito fundamental à proteção de dados pessoais, da autodeterminação informativa e do direito à privacidade, desde a concepção do produto ou do serviço e, por padrão, com adoção do modelo mais protetivo disponível;

X

A garantia dos direitos das crianças e adolescentes desde o design de produtos e serviços em ambientes digitais, prevenindo o uso problemático ou excessivo, viabilizando a verificação etária para acesso a aplicações adequadas à idade, seguindo o princípio da autonomia progressiva, a partir de uma análise de riscos sistêmicos;

XI

A garantia do direito ao acesso significativo ao ambiente digital a todas as crianças e adolescentes, assegurando-se que os conteúdos e serviços acessados sejam compatíveis com sua idade, nos termos do princípio da autonomia progressiva, seus direitos e seu superior interesse;

XII

A adoção da abordagem participativa para que as crianças e adolescentes possam participar ativamente do desenvolvimento de políticas, programas, serviços e atividades formativas sobre os ambientes digitais, levando-se em conta suas necessidades, grau de autonomia e o desenvolvimento progressivo de suas capacidades;

XIII

A priorização de ações articuladas para reduzir as desigualdades estruturais nos ambientes digitais, considerando aspectos étnico-raciais, de deficiência e de gênero, com diretrizes específicas para crianças e adolescentes indígenas;

XIV

A promoção da acessibilidade e inclusão de crianças e adolescentes, em sua diversidade de condições e etapas do desenvolvimento, nos termos da Lei nº 13.146 de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e do §6º do artigo 14 da Lei nº 13.709 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais) na transformação digital de serviços e sistemas públicos e privados para viabilizar o pleno exercício de seus direitos no ambiente digital;

XV

A garantia do desenvolvimento sadio e harmonioso de crianças e adolescentes, inclusive no âmbito educacional, assegurando que seus direitos e seu superior interesse sejam efetivados em todos os projetos, propostas, ferramentas e aplicações utilizadas no contexto de seu ensino-aprendizagem que envolvam o ambiente digital;

XVI

A promoção da educação digital e midiática nas instituições de ensino, incluindo o letramento digital e informacional para uso e criação crítica das tecnologias digitais, estimulando competências digitais para uma participação consciente, segura e democrática no ambiente digital; e

XVII

A promoção dos Bens Públicos Digitais como instrumentos que compreendem software em código aberto, dados, modelos de inteligência artificial, padrões e conteúdos abertos e sustentáveis que contribuam na construção de cenários futuros inclusivos e acessíveis para crianças e adolescentes.

Art. 4º

Os programas, projetos e ações a serem desenvolvidos no âmbito da PNPDCAAD devem compreender os seguintes eixos temáticos:

I

Enfrentamento e erradicação de todos os tipos de violências e violações, abuso e exploração de crianças e adolescentes no ambiente digital: com ênfase na exploração comercial, violência sexual, trabalho infantil, jogos de apostas, tratamento ilícito de dados e recrutamento para grupos de radicalização;

II

Promoção do uso saudável e positivo de equipamentos digitais, com acesso a conteúdos e serviços adequados à idade, nos termos da Política Pública de Classificação Indicativa;

III

Manutenção e fortalecimento de vínculos familiares e comunitários, com valorização do direito à convivência sem mediação digital, assegurando o acesso a espaços públicos que permitam o livre brincar, a convivência intergeracional e o acesso à natureza, em sinergia com as políticas de cuidados e o Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito à Convivência Familiar e Comunitária;

IV

Conectividade significativa com ênfase nas demandas peculiares de crianças e adolescentes em seus diferentes estágios de desenvolvimento e com respeito à diversidade regional, cultural e étnico-racial brasileira, promovendo ações, produtos e serviços digitais que adotem a proteção aos seus direitos, viabilizando cidadania plena;

V

Cultura de proteção de dados e privacidade, promovendo a conscientização da importância e do direito fundamental à proteção de dados pessoais e à autodeterminação informativa entre as crianças, adolescentes e suas famílias, bem como enfatizando a importância de considerar tal direito não apenas dentro de uma perspectiva individual, mas também como pilar orientador do desenvolvimento de todo e qualquer produto ou serviço no ambiente digital direcionado ou que possa ser acessado por crianças e adolescentes;

VI

Educação Digital e Midiática, com a promoção de programas de letramento digital e o desenvolvimento de habilidades que capacitem indivíduos a interagir com o ambiente digital e as mídias de maneira segura, crítica e criativa, preservando e fortalecendo a integridade da informação, os direitos humanos e a democracia; VII) Difusão de informações sobre direitos digitais e uso seguro da internet, respeitando a diversidade de infâncias e adolescências, com garantia da acessibilidade e adequação aos diferentes públicos, tais como:

a

crianças e adolescentes;

b

familiares;

c

educadores e cuidadores;

d

integrantes do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;

e

intermediários, influenciadores e comunicadores digitais;

VIII

Promoção e recuperação da saúde de crianças e adolescentes afetadas pelo uso excessivo ou abusivo do ambiente digital, de eventos, jogos on-line e redes sociais;

IX

Definição e publicação de diretrizes e referências de mecanismos de mediação parental aos provedores de aplicação para utilização de produtos ou serviços de tecnologia, junto à Coordenação de Política de Classificação Indicativa do Ministério da Justiça e o Comitê Gestor da Internet (art. 6º do PL 2628); e

X

Educação em direitos humanos de modo a fomentar uma cultura de reconhecimento e respeito às diferenças e diversidades de classe, raça, etnia, gênero, biotipo corporal, religião, geração, deficiência e outras. OBJETIVOS

Art. 5º

Os objetivos da PNPDCAAD devem compreender:

I

A promoção da articulação intersetorial para garantir a proteção integral de crianças e adolescentes como prioridade no ambiente digital, visando à harmonização, à eficiência e sinergia entre as ações de diferentes órgãos e políticas relacionadas;

II

O estabelecimento de diretrizes práticas e recomendações técnicas para subsidiar a conformidade de serviços e plataformas digitais direcionados ou que possam ser acessados por crianças e adolescentes às previsões do Estatuto da Criança e do Adolescente, da Resolução nº 245, de 5 de abril de 2024, do CONANDA e do Guia para Uso Consciente de Telas e Dispositivos Digitais por Crianças e Adolescentes, documento intersetorial previsto na Portaria SECOM/PR nº 13, de 5 de dezembro de 2023;

III

A educação permanente dos servidores públicos, atores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente (SGDCA) e profissionais com atuação no campo das infâncias e juventudes quanto aos direitos da criança e do adolescente no ambiente digital, recomendando matrizes curriculares de referência em sinergia com a Resolução nº 244, de 26 de fevereiro de 2024, do CONANDA; com a qualificação digital na administração pública prevista pelo Decreto 9.319, de 21 de março de 2018 (Sistema Nacional para a Transformação Digital); com o Programa Nacional de Educação Continuada em Direitos Humanos (PNEC-DH); e com as políticas de formação específicas dos órgãos públicos com competências para atuação na temática;

IV

O fomento à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico e à inovação, com vistas à garantia dos direitos de crianças e adolescentes no ambiente digital, contemplando os eixos temáticos da PNPDCAAD e estimulando tecnologias nacionais livres e abertas;

V

A criação e o fortalecimento de mecanismos de transparência, prestação de contas, auditagem e participação social, com a sugestão de parâmetros para dar visibilidade às ações tomadas, de forma diligente, pelos responsáveis por serviços e plataformas digitais em relação à identificação, medição, avaliação, mitigação e prevenção dos riscos aos direitos e ao interesse superior de crianças e adolescentes no ambiente digital;

VI

A elaboração de orientações, mecanismos e instrumentos de acesso seguro ao ambiente digital para crianças e adolescentes, de forma segura e controlada;

VII

A divulgação de orientações sobre recursos de segurança relacionados ao acesso de crianças e adolescentes, de forma a limitar o uso excessivo de telas e controlar permissões às plataformas e redes sociais digitais. GOVERNANÇA

Art. 6º

Recomenda-se ao governo federal que a PNPDCAAD seja gerida por meio de um Comitê Intersetorial, com a finalidade de assegurar a coordenação, a articulação e o monitoramento das ações conjuntas e integradas previstas.

§ 1º

O Comitê Intersetorial desenvolverá suas atividades em conformidade com os princípios, objetivos e eixos temáticos desta Resolução e nos termos da Resolução nº 245, de 5 de abril de 2024, do CONANDA.

§ 2º

A discussão e a definição de indicadores de monitoramento sobre a implementação de ações e medidas que previnam o uso abusivo e as violências decorrentes dos ambientes virtuais, incluindo a criação de um observatório para acompanhar e avaliar essas iniciativas.

§ 3º

Recomenda-se que a coordenação do Comitê Intersetorial seja composta pela Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, pela Secretaria de Políticas Digitais da Secretaria de Comunicação da Presidência da República e pela Secretaria de Direitos Digitais do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Art. 7º

Recomenda-se que o Comitê Intersetorial detenha, no mínimo, as seguintes competências:

I

Subsidiar a elaboração de taxonomia comum para as notificações e registro de violações de direitos de crianças e adolescentes no ambiente digital, permitindo integração e interoperabilidade entre os sistemas de notificação existentes, com preferência para o uso de tecnologias livres e proteção aos dados de crianças e adolescentes;

II

Sugerir parâmetros para os relatórios de transparência e de avaliação de riscos sistêmicos de plataformas e serviços digitais em relação aos direitos de crianças e adolescentes no contexto brasileiro, bem como propor orientações práticas nos termos da Resolução nº 245, de 5 de abril de 2024, do CONANDA, considerando as diferentes modalidades de serviços e a quantidade de usuários das plataformas;

III

Elaborar agenda de consultas públicas e processo de ampla participação para guiar a implementação, monitoramento e atualização da política, com participação de crianças e adolescentes, considerando os desafios de acessibilidade;

IV

Colaborar na atualização das orientações e protocolos previstos na Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017, e no Decreto nº 9.603, de 10 de dezembro de 2018, para contemplar as particularidades do ambiente digital no atendimento de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência;

V

Contribuir, no âmbito dos processos formais de participação social da Autoridade Nacional de Proteção de Dados, sobre a proteção de dados de crianças e adolescentes, conforme o art. 14 da Resolução nº 245, de 5 de abril de 2024, do CONANDA; e

VI

Promover a colaboração com outras organizações e experiências internacionais e regionais para compartilhar as melhores práticas e incentivar harmonizações de parâmetros, de taxonomias, de medidas de prevenção, de proteção e de transparência, entre outros.

Art. 8º

Os órgãos do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente e as instituições participantes do Comitê Intersetorial devem adequar os processos de formação de seu corpo profissional, os protocolos para o recebimento de denúncias, quando houver, os canais de atendimento digitais para facilitar o acesso de criança e adolescente e o levantamento de dados sobre violações de direitos de crianças e adolescentes no ambiente digital, em conformidade com as diretrizes gerais da PNPDCAAD.

Parágrafo único

Visando a promoção e defesa efetiva dos direitos de crianças e adolescentes no ambiente digital, conforme art. 24 da Resolução nº 113, de 19 de abril de 2006, do CONANDA, as medidas descritas no caput devem ser adotadas por todos os órgãos públicos que integram o Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente. FINANCIAMENTO

Art. 9º

Recomenda-se que a PNPDCAAD seja considerada no planejamento financeiro plurianual, de forma específica ou integrada com financiamento de políticas setoriais relacionadas.

Art. 10

A PNPDCAAD deve ser considerada no planejamento operacional dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente para implementação em todo o território nacional, conforme diretrizes da Resolução nº 137, de 21 de janeiro de 2017, do CONANDA. IMPLEMENTAÇÃO

Art. 11

A implementação e o monitoramento da PNPDCAAD deverão ocorrer de forma integrada e articulada, entre outros, com as previsões:

I

Do Plano Plurianual;

II

Do Plano Decenal de Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes;

III

Do Plano Nacional de enfrentamento às violências contra crianças e adolescentes;

IV

Da Política Nacional de Educação Digital;

V

Da Estratégia Brasileira de Educação Midiática;

VI

Da Estratégia Nacional de Escolas Conectadas;

VII

Do Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos;

VIII

Da Estratégia Brasileira para a Transformação Digital;

IX

Da Estratégia Brasileira de Inteligência Artificial;

X

Do Plano Nacional da Primeira Infância;

XI

Da Estratégia Nacional de Saúde Digital;

XII

Da Política Nacional de Atenção Psicossocial nas Comunidades Escolares;

XIII

Da Política Nacional de Educação Digital; e

XIV

Do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito à Convivência Familiar e Comunitária.

Art. 12

Os eixos temáticos previstos no Art. 4º desta Resolução devem ser incorporados em área específica dedicada aos direitos de crianças e adolescentes no Observatório Nacional dos Direitos Humanos e na Rede Nacional de Evidências em Direitos Humanos, em sintonia com as recomendações elaboradas pelo Comitê Intersetorial.

Art. 13

Para amplificar a mobilização, o alcance e a visibilidade das iniciativas previstas na PNPDCAAD, recomenda-se a criação da Semana Nacional de Proteção de Crianças e Adolescentes no ambiente digital, a ser celebrada anualmente, com ênfase no engajamento de todos os setores do sistema de garantia de direitos e na prevenção às violências e violações no ambiente digital.

Art. 14

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


MARINA DE POL PONIWAS Presidente do Conselho