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Artigo 3º, Inciso V da Resolução CONANDA nº 257 de 12 de Dezembro de 2024

Estabelece as diretrizes gerais da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Criança e do Adolescente no Ambiente Digital

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Art. 3º

A PNPDCAAD deverá considerar os seguintes princípios: I A prevalência, primazia e precedência do superior interesse e dos direitos da criança e do adolescente;

II

O princípio da não discriminação;

III

O direito à vida, à sobrevivência e ao desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social;

IV

O livre desenvolvimento da personalidade, da dignidade, da honra e da imagem;

V

A prevenção e a proteção contra toda forma de negligência, discriminação, violência, crueldade, opressão e exploração, contemplando a exploração comercial e a sexual, o trabalho infantil e práticas abusivas no ambiente digital;

VI

A responsabilidade compartilhada do poder público, famílias, sociedade, incluindo empresas provedoras de produtos e serviços digitais na garantia e efetivação dos direitos de crianças e adolescentes em ambiente digital;

VII

O direito à convivência familiar e comunitária;

VIII

O respeito à liberdade de expressão e de consciência, ao acesso à informação íntegra, à autonomia progressiva e à escuta e participação da criança e do adolescente;

IX

A garantia do direito fundamental à proteção de dados pessoais, da autodeterminação informativa e do direito à privacidade, desde a concepção do produto ou do serviço e, por padrão, com adoção do modelo mais protetivo disponível;

X

A garantia dos direitos das crianças e adolescentes desde o design de produtos e serviços em ambientes digitais, prevenindo o uso problemático ou excessivo, viabilizando a verificação etária para acesso a aplicações adequadas à idade, seguindo o princípio da autonomia progressiva, a partir de uma análise de riscos sistêmicos;

XI

A garantia do direito ao acesso significativo ao ambiente digital a todas as crianças e adolescentes, assegurando-se que os conteúdos e serviços acessados sejam compatíveis com sua idade, nos termos do princípio da autonomia progressiva, seus direitos e seu superior interesse;

XII

A adoção da abordagem participativa para que as crianças e adolescentes possam participar ativamente do desenvolvimento de políticas, programas, serviços e atividades formativas sobre os ambientes digitais, levando-se em conta suas necessidades, grau de autonomia e o desenvolvimento progressivo de suas capacidades;

XIII

A priorização de ações articuladas para reduzir as desigualdades estruturais nos ambientes digitais, considerando aspectos étnico-raciais, de deficiência e de gênero, com diretrizes específicas para crianças e adolescentes indígenas;

XIV

A promoção da acessibilidade e inclusão de crianças e adolescentes, em sua diversidade de condições e etapas do desenvolvimento, nos termos da Lei nº 13.146 de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e do §6º do artigo 14 da Lei nº 13.709 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais) na transformação digital de serviços e sistemas públicos e privados para viabilizar o pleno exercício de seus direitos no ambiente digital;

XV

A garantia do desenvolvimento sadio e harmonioso de crianças e adolescentes, inclusive no âmbito educacional, assegurando que seus direitos e seu superior interesse sejam efetivados em todos os projetos, propostas, ferramentas e aplicações utilizadas no contexto de seu ensino-aprendizagem que envolvam o ambiente digital;

XVI

A promoção da educação digital e midiática nas instituições de ensino, incluindo o letramento digital e informacional para uso e criação crítica das tecnologias digitais, estimulando competências digitais para uma participação consciente, segura e democrática no ambiente digital; e

XVII

A promoção dos Bens Públicos Digitais como instrumentos que compreendem software em código aberto, dados, modelos de inteligência artificial, padrões e conteúdos abertos e sustentáveis que contribuam na construção de cenários futuros inclusivos e acessíveis para crianças e adolescentes.